TJAC - 0800120-34.2022.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição inicial
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06/06/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 13:27
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC) - Processo 0800120-34.2022.8.01.0002 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - RÉU: B1Ilderlei Souza Rodrigues CordeiroB0 - Decisão Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, declaro o processo SANEADO.
Indefiro,
por outro lado, o requerimento de produção de prova em audiência.
Em que pese as justificativas apontadas pela parte ré para deferimento do pedido de produção de prova oral à p.102, tenho por absolutamente desnecessária tal prova para o desfecho da presente demanda e identificação do liame causal entre o suposto evento ocorrido e os prejuízos ocasionados.
Não haveria utilidade prática na realização de audiência de instrução alongando desnecessariamente o feito e, em razão de seu caráter prescindível, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade.
Ademais, o requerido teve oportunidade de apresentar defesa e permaneceu inerte.
Adianto que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680 , Min.
Herman Benjamin), em obediência ao princípio da convicção racional que lhe faculta o art. 370 do CPC Logo, tenho por exercitável o julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, facultando-as requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade e preclusão.
Decorrido o prazo sem impugnações, venham-me conclusos para sentença.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 08 de maio de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
26/05/2025 13:48
Expedida/Certificada
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26/05/2025 13:13
Ato ordinatório
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26/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:20
Outras Decisões
-
07/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/02/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:52
Mero expediente
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15/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 11:40
Juntada de Informações
-
19/02/2024 13:39
Juntada de Informações
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22/11/2023 12:03
Determinada Requisição de Informações
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21/11/2023 08:37
Conclusos para decisão
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15/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição inicial
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05/11/2023 01:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 08:20
Ato ordinatório
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25/10/2023 08:13
Ato ordinatório
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25/10/2023 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição inicial
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18/04/2023 10:38
Expedição de Carta.
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10/01/2023 15:21
deferimento
-
07/12/2022 13:28
Conclusos para despacho
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22/11/2022 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/11/2022 08:41
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/11/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2022 07:07
Conclusos para despacho
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06/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/10/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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