TJAC - 0700455-34.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:55
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC) - Processo 0700455-34.2025.8.01.0004 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - AUTOR: B1Cícero Tenório CavalcanteB0 - Sendo assim, a obrigatoriedade de pagamento das custas iniciais decorre de lei e deve ser atendida pelo autor da ação, sob pena decancelamentoda distribuição do feito.
Diante dessas breves considerações, declaro a extinção da ação com a falta de recolhimento das custas judiciais, nos termos do art. 290, do CPC c/c art. 6º da Lei Estadual 1.422/2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:45
Expedida/Certificada
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17/07/2025 07:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
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28/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC) - Processo 0700455-34.2025.8.01.0004 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - AUTOR: B1Cícero Tenório CavalcanteB0 - 1.
Primeiramente, analisando os autos, verifica-se que o autoro deixou de recolher o valor da taxa de diligência externa para expedição de mandado citatório de pagamento. 2.
Em conseguinte, determino a intimação do demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor da taxa de diligência externa, sob pena deindeferimento da inicial (CPC, artigo 321, parágrafo único). 3.
Em conseguinte, transcorrido o prazo SEM a comprovação do recolhimento integral da Taxa Judiciária, FAÇAM os autos conclusos para Decisão de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC. 4.
Lado outro, COM a comprovação do recolhimento integral da Taxa Judiciária, DEFIRO à CEPRE, pois, a expedição de mandado citatório de pagamento, a fim de que o débito seja satisfeito, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a advertência do art. 702, § 4° do CPC/2015 c/c art. 701, "caput" parte final e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do CPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), (CPC, art. 701); c) decorrido o prazo, sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intime-se a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 523, § 1° c/c 798, II, b), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art. 523, § 3°), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC/2015, art. 524); -
29/05/2025 07:48
Expedida/Certificada
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26/05/2025 15:19
Emenda à Inicial
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07/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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02/04/2025 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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