TJAC - 0707501-83.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:26
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0707501-83.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Pan S.AB0 - RÉU: B1Laercio Barbosa da FrotaB0 - Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação.
Sem custas, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:14
Expedida/Certificada
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18/07/2025 09:33
Expedida/Certificada
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18/07/2025 09:33
Expedida/Certificada
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17/07/2025 15:01
Indeferimento
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17/07/2025 07:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/07/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:50
Expedida/Certificada
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11/07/2025 15:53
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/07/2025 17:50
Conclusos para despacho
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02/07/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0707501-83.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Pan S.AB0 - RÉU: B1Laercio Barbosa da FrotaB0 - Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 166, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
01/07/2025 11:50
Expedida/Certificada
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01/07/2025 10:52
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:50
Expedida/Certificada
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30/06/2025 13:46
Ato ordinatório
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30/06/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 11:02
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0707501-83.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Pan S.AB0 - RÉU: B1Laercio Barbosa da FrotaB0 - A parte autora requereu em face de Laercio Barbosa da Frota busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:43
Expedida/Certificada
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15/05/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 07:57
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 06:32
Conclusos para despacho
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06/05/2025 06:03
Distribuído por sorteio
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01/05/2025 14:17
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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