TJAC - 0701265-43.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 14:09
Juntada de Mandado
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29/04/2025 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/04/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 15/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0701265-43.2024.8.01.0004 - Execução Fiscal - Credor: Município de Epitaciolândia - I. À CEPRE para citar o executado para pagar a dívida em 5 (cinco) dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos.
II.
Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento, para fins de extinção ou suspensão da execução.
III. À CEPRE para intimar o exeqüente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação.
IV.
Havendo concordância do exeqüente, reduza-se a nomeação a termo, constando-se a avaliação por estimativa, e intimem-se as partes, inclusive para comparecerem à audiência de conciliação a ser previamente designada.
V.
Comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão.
VI.
Frustrada a citação, encaminhe-se os autos à CEPRE para intimar o credor para tomar conhecimento da informação do Correio e indicar o endereço do executado, ou requerer a citação por edital, se for o caso, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
VII.
Indicado o endereço do executado, encaminhe-se os autos à CEPRE para que proceda nova tentativa de citação por via postal ou oficial de justiça, adotando-se esta se a citação não for realizada em razão de recusa, ausência e não devolução do AR.
VIII.
Frustrada novamente a citação, encaminhe-se os autos à CEPRE para que abra nova vista ao credor para impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento.
IX.
Requerendo o credor a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal ou do TRE para que apresente o endereço do executado, encaminhe-se os autos ao GABINETE para que requisite as informações pretendidas e à CEPRE para que proceda nova tentativa de citação se as informações contiverem os dados necessários à localização do executado.
Em caso negativo, abra-se vista ao credor para conhecimento das informações e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
X.
Caso o executado encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível, encaminhem-se os autos à CEPRE para que expeça-se edital de citação, conforme afirmação do credor ou certidão do oficial de Justiça.
Não ocorrendo o pagamento ou a segurança do Juízo, nomeio, desde já, a(o) Defensor(a) Pública(o) que esteja oficiando nesta Vara para exercer o múnus de Curador Especial da parte citada por edital.
XI.
Efetivada a citação do executado (pessoalmente ou por edital), mas não ocorrendo o pagamento ou a garantia da execução, encaminhe-se os autos ao GABINETE para efetivar a requisição eletrônica (sistema SISBAJUD) para bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida, excetuando-se as verbas de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV).
XII.
Frustrado o bloqueio, encaminhem-se os autos à CEPRE para intimar o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente veículos e imóveis, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar a localização do veículo transferido para outra unidade da federação ou pertencente a devedor citado por edital, e ainda, se for o caso, formular pedido de quebra de sigilo, indisponibilidade, desconsideração da personalidade jurídica e penhora sobre o faturamento da empresa.
XIII.
Requerendo o credor a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para apresentação da declaração de bens do executado, referentes aos últimos cinco anos, encaminhem-se os autos ao GABINETE para requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos, com observância do segredo de justiça.
Em seguida, abra-se vista ao exeqüente para conhecimento e manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
XIV.
Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, reduza-se a termo de penhora a garantia da execução, procedendo em seguida a intimação do exeqüente para providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão do inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial (CPC, art. 659, § 4º), sem prejuízo da imediata intimação do executado para oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência que será constituído depositário mediante intimação do respectivo termo de penhora (CPC, art. 659, § 5º).
XV.
Havendo indicação pelo credor, de bem alienado fiduciariamente, observar que a penhora não pode incidir diretamente sobre o veículo, mas sobre os direitos que o executado detém no contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre o veículo indicado à penhora; na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado.
XVI.
Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos à execução, encaminhem-se os autos à CEPRE para que intime o credor para dizer sobre a garantia da execução, no prazo de 10(dez) dias.
XVII.
Frustrados os atos e diligências para localização de bens penhoráveis, encaminhem-se os autos à CEPRE para que suspenda a execução pelo prazo de 01 (um) ano e abra-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, a teor do art. 40, §1º, da Lei 6.830/80.
XVIII.
Configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos pela CEPRE, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública.
Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado.
Intime-se. -
13/03/2025 10:30
Expedida/Certificada
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10/03/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 16:25
Outras Decisões
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12/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0701265-43.2024.8.01.0004 - Execução Fiscal - Credor: Município de Epitaciolândia - 1.
Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender os dispostos no art. 6º, §4º, da Lei 6.830/1980 c/c 319, inciso I a VII, artigo 320 e 330, §2.º, do Código de Processo Civil.
Observa-se que ovalordacausana execução fiscal é o valor da dívida, acrescido de juros, correção monetária e encargos legais, correspondendo ao proveito econômico almejado, traduzindo o benefício econômico pretendido.
Vejamos: "Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: (...) §4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais." Nesse sentido, em análise a exordial, verifico não preencher todos os requisitos delineados no Código vigente.
Destarte, ante os defeitos que se verificam na exordial, ensejo à parte exequente oportunidade para emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, visando atender o disposto no art. 6º, §4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c 319 e 320, ambos do CPC, uma vez que aausênciadeindicaçãoprecisa do valor dacausanão pode dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito 2.
Com manifestação ou transcorrido o prazo, certifiquem-se, voltem os autos conclusos (fila inicial).
Providências e cumprimento pela CEPRE.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/11/2024 09:13
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 17:53
Emenda a inicial
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25/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
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24/10/2024 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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