TJAC - 0702749-55.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2025 16:07
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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18/08/2025 06:57
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO LOPES PEREIRA (OAB 5258/AC), ADV: IVONE DE CASTRO POLANCO LOPES (OAB 5422/AC) - Processo 0702749-55.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Uarlen Luiz Ferreira DiasB0 - RECLAMADO: B1Atos Engenharia Eletrica ComercioB0 - B1Antonio Pereira de Oliveira NetoB0 - VISTOS e mais O dever de cooperação entre os sujeitos do processo (CPC, art. 6º), a meu discernir, exige primeiro lealdade processual e efetivo empenho de cada um e de todos e, nesse rumo, não quer significar a só substituição e transferência de providências sem justa causa.
A hipótese do § 1º, do art. 319, do CPC, é exemplo do dever de cooperação (CPC, art. 6º), porém, apenas no caso de não dispor a parte autora das informações necessárias, frise-se, após efetivo empenho quanto à sua obtenção e, assim, assentadas essas premissas e, no ponto, observado o quadro dos autos e, ainda, a presença de justa causa, defiro a pretensão da parte autora (fls. 34) e, por conseguinte, ordeno as diligências necessárias (por meio do SISBAJUD) para a obtenção do endereço residencial ou localização da parte ré e, após, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, indicar qual endereço deverá ser usado para citação da parte ré.
Cumpra-se. -
15/08/2025 06:44
Expedida/Certificada
-
08/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:38
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:38
Mero expediente
-
02/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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29/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 07:48
Infrutífera
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11/06/2025 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 07:06
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO LOPES PEREIRA (OAB 5258/AC), ADV: IVONE DE CASTRO POLANCO LOPES (OAB 5422/AC) - Processo 0702749-55.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Uarlen Luiz Ferreira DiasB0 - RECLAMADO: B1Atos Engenharia Eletrica ComercioB0 - B1Antonio Pereira de Oliveira NetoB0 - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 11/06/2025 às 10:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: meet.google.com/war-vnjs-iya Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
LINK DE ACESSO: meet.google.com/war-vnjs-iya -
29/05/2025 09:14
Expedida/Certificada
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29/05/2025 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 10:12
Expedida/Certificada
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16/05/2025 10:12
Expedida/Certificada
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08/05/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 11:24
Expedida/Certificada
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06/05/2025 11:24
Expedida/Certificada
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06/05/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:16
Ato ordinatório
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28/04/2025 15:11
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:16
Decisão de Saneamento e Organização
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23/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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