TJAC - 0700438-89.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:32
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC) - Processo 0700438-89.2025.8.01.0006 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1I.
A.
C.
Indústria e Comércio de Açucar Importação e Exportação LtdaB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado.
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento das custas processuais e da taxa de diligência externa. -
02/06/2025 11:28
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 09:40
Ato ordinatório
-
30/05/2025 12:34
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 01:49
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC) - Processo 0700438-89.2025.8.01.0006 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1I.
A.
C.
Indústria e Comércio de Açucar Importação e Exportação LtdaB0 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700, CPC).
No caso dos autos, a parte requerente solicita que a parte requerida lhe pague quantia em dinheiro, a qual fora devidamente especificada na petição inicial, conforme exigência do art. 700, § 2º, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC), sendo evidente o direito do autor (art. 701, CPC), pelo que se vislumbra do título extrajudicial sem força executiva (nota fiscal e duplicatas), que veio acompanhado da inicial.
Destarte, cite-se a parte requerida para pagamento da dívida no valor indicado na petição inicial e dos honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 701, do vigente Código de Processo Civil (CPC), para tanto expedindo-se mandado de pagamento.
No referido mandado deverá constar o disposto no art. 701, §§ 1º e 2º, e no art. 702, caput, e § 4º, todos do vigente Código de Processo Civil (CPC), bem como o respectivo valor cobrado nesta ação monitória.
Determino a remessa dos autos ao Cartório para que seja verificado o efetivo recolhimento das custas processuais, bem como a regularidade do pagamento.
Intimem-se. -
28/05/2025 13:14
Expedida/Certificada
-
12/05/2025 12:55
Outras Decisões
-
05/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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