TJAC - 0700409-20.2017.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 05:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:34
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 01:49
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA XAVIER FERREIRA (OAB 4911/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700409-20.2017.8.01.0006 - Monitória - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 - REQUERIDO: B1WOOD STAR COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - MEB0 - B1Claudinir Francisco BonamigoB0 e outros - Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de WOOD STAR COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., na qual o autor busca a constituição de título executivo judicial com base em contratos de abertura de crédito e aditivos celebrados entre as partes.
Alega o embargado ser credor da importância líquida e certa de R$ 296.300,46, representada por documento sem força executiva, consubstanciado no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 402.604.274 e seus aditivos.
Em contestação, a parte requerida, WOOD STAR COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., devidamente citada após decisão proferida em agravo de instrumento que devolveu o prazo para apresentação dos embargos monitórios, alegou que os valores cobrados pelo embargado são excessivos e decorrem de práticas ilegais, como anatocismo (cobrança de juros sobre juros), comissão de permanência acumulada com multa contratual e juros moratórios.
Sustenta que os documentos apresentados na inicial não possuem liquidez e certeza, apontando inconsistências entre os valores pactuados nos contratos e os valores apresentados na memória de cálculo do embargado.
A embargante também arguiu preliminares de ausência de liquidez do título monitório e impugnação ao valor da causa, pleiteando a extinção da ação monitória nos termos do art. 700, §4º, do CPC.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do valor devido como sendo de R$ 282.941,97, conforme laudo pericial anexado aos autos.
Além disso, pediu a condenação do embargado por litigância de má-fé, em razão de alegadas contradições nos documentos apresentados e tentativa de cobrança de valores indevidos.
Em réplica à contestação, o autor, Banco do Brasil S.A., refuta as alegações dos embargantes de forma detalhada.
Inicialmente, sustenta que os valores cobrados são líquidos, certos e exigíveis, conforme demonstrado em planilha de cálculos e nos próprios contratos firmados.
Rechaça a alegação de excesso de execução, afirmando que os embargantes não apresentaram qualquer comprovação válida de erro nos cálculos ou abusividade nos encargos financeiros.
Defende que todos os encargos, incluindo os juros capitalizados mensalmente, foram pactuados em conformidade com a legislação vigente, especialmente com a MP 1.963-17/00 e a Lei 4.595/64, que regulam a atuação das instituições financeiras.
Invoca a Súmula nº 382 do STJ, que estabelece que juros superiores a 12% ao ano não indicam abusividade.
Por fim, o autor argumenta que os embargantes tentam modificar unilateralmente cláusulas contratuais válidas e obrigatórias, contrariando os princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé.
Sustenta que o inadimplemento contratual é de responsabilidade exclusiva dos embargantes e que o princípio da causalidade deve ser aplicado, imputando-lhes o pagamento das custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Considerando o tempo de tramitação do presente feito perante este juízo e a inexistência de peritos contábeis disponíveis no âmbito deste Tribunal, entendo não ser necessária, neste momento, a nomeação de perito técnico.
A análise dos autos revela que a controvérsia gira em torno de alegações de excesso de execução e cobrança de juros supostamente abusivos, matérias que, por sua natureza, podem ser adequadamente apreciadas com base nos documentos já constantes dos autos.
Ademais, a presente demanda fundamenta-se em contratos de abertura de crédito e respectivos aditivos, instrumentos de natureza estritamente documental, de livre acesso e conhecimento de ambas as partes.
Trata-se de litígio entre pessoas jurídicas, presumidamente capacitadas técnica e financeiramente para elaborar ou revisar planilhas de cálculos e análises contratuais.
Verifica-se, inclusive, que a parte autora já apresentou planilha de cálculo às fls. 77/82, enquanto a parte ré, por sua vez, indicou o valor que entende devido, conforme documentos de fls. 249/259.
Tais elementos são, a rigor, suficientes para o julgamento da demanda, sobretudo diante da ausência de questões técnicas complexas que exijam a atuação de expert.
Ressalte-se que o processo aguarda, desde o ano de 2022, a nomeação de perito, o que reforça a necessidade de dar-lhe celeridade, sem prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz a condução da instrução probatória, podendo indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda, conforme o artigo 371 do CPC, o magistrado formará sua convicção com base na prova constante dos autos, independentemente de quem a tenha produzido, indicando na decisão as razões do seu convencimento.
Dessa forma, entendo que não subsistem questões pendentes de ordem técnica que justifiquem a produção de prova pericial contábil.
Por conseguinte, revogo a decisão anteriormente proferida que determinava a nomeação de perito contábil (fls. 492), com base no artigo 357 do CPC.
Ressalte-se que, no âmbito da ação monitória, é plenamente admitida a apresentação de embargos pelo réu com alegações de cobrança excessiva.
Nessa hipótese, é incumbência do embargante indicar o valor que entende correto, instruindo sua manifestação com cálculo detalhado e atualizado da dívida.
Portanto, assegura-se às partes a plena oportunidade de manifestação, viabilizando o prosseguimento do feito com base nas provas já constantes dos autos.
Contudo, para evitar decisão surpresa, observo o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda o julgamento com fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizado às partes se manifestarem, ainda que se trate de matéria decidível de ofício.
Assim, intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem planilhas atualizadas dos valores que entendem devidos, acompanhadas das respectivas memórias de cálculo.
Decorrido o prazo assinado, voltem os autos conclusos para sentença, com ou sem a manifestação da parte.
Intimem-se. -
28/05/2025 13:14
Expedida/Certificada
-
14/05/2025 07:33
Outras Decisões
-
13/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:55
Mero expediente
-
01/08/2024 10:17
Determinada/Designada
-
24/06/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:22
Remetidos os autos da Contadoria
-
04/06/2024 10:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/05/2024 09:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/03/2024 18:28
Mero expediente
-
23/03/2024 01:30
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/02/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
16/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:04
Expedida/Certificada
-
16/02/2024 08:47
Ato ordinatório
-
05/02/2024 11:14
Mero expediente
-
01/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 11:05
Expedida/Certificada
-
09/10/2023 12:46
Expedida/Certificada
-
09/10/2023 07:50
Ato ordinatório
-
09/10/2023 07:48
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 07:47
Juntada de Acórdão
-
09/10/2023 07:44
Juntada de Decisão
-
09/10/2023 07:42
Juntada de Acórdão
-
26/09/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 12:46
Expedida/Certificada
-
06/09/2023 10:18
Ato ordinatório
-
05/09/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 13:58
Expedição de Carta precatória.
-
22/05/2023 13:58
Expedição de Carta precatória.
-
15/12/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 09:12
Recebidos os autos
-
31/10/2022 09:12
Mero expediente
-
04/10/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:31
Remetidos os autos da Contadoria
-
13/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/07/2022 08:45
Expedida/Certificada
-
04/07/2022 09:41
Expedida/Certificada
-
03/07/2022 17:39
Recebidos os autos
-
03/07/2022 17:39
Outras Decisões
-
19/04/2022 08:15
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 08:14
Evoluída a classe de 156 para 40
-
20/10/2021 11:29
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/08/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 07:02
Publicado ato_publicado em 28/07/2021.
-
26/07/2021 22:39
Expedida/Certificada
-
26/07/2021 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
14/07/2021 08:10
Processo Reativado
-
13/07/2021 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 06:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:33
Publicado ato_publicado em 14/06/2021.
-
08/06/2021 08:49
Expedida/Certificada
-
08/06/2021 08:38
Ato ordinatório
-
07/06/2021 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 07:05
Publicado ato_publicado em 02/06/2021.
-
02/06/2021 07:04
Publicado ato_publicado em 02/06/2021.
-
01/06/2021 08:27
Expedida/Certificada
-
01/06/2021 08:23
Expedida/Certificada
-
01/06/2021 08:22
Ato ordinatório
-
01/06/2021 08:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2021 11:00:00, Vara Única - Cível.
-
31/05/2021 16:01
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:01
Outras Decisões
-
29/04/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 15:08
Juntada de Decisão
-
19/04/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2021 07:49
Publicado ato_publicado em 06/04/2021.
-
05/04/2021 08:07
Expedida/Certificada
-
05/04/2021 07:16
Ato ordinatório
-
01/04/2021 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 08:34
Publicado ato_publicado em 22/03/2021.
-
19/03/2021 15:39
Expedida/Certificada
-
19/03/2021 15:37
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 156, classe_nova: 40
-
24/02/2021 20:46
Recebidos os autos
-
24/02/2021 20:46
Outras Decisões
-
10/11/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2020 07:56
Republicado ato_publicado em 16/10/2020.
-
15/10/2020 07:45
Expedida/Certificada
-
13/10/2020 15:55
Recebidos os autos
-
13/10/2020 15:55
Mero expediente
-
14/09/2020 08:43
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 08:43
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2020 09:39
Expedida/Certificada
-
12/08/2020 09:45
Expedida/Certificada
-
11/08/2020 08:17
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2020 23:48
Recebidos os autos
-
10/08/2020 23:48
Outras Decisões
-
06/07/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 13:35
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2020 15:03
Publicado ato_publicado em 29/06/2020.
-
22/06/2020 16:04
Expedida/Certificada
-
20/03/2020 14:40
Recebidos os autos
-
20/03/2020 14:40
Mero expediente
-
13/03/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 14:21
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2020 07:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 08:58
Publicado ato_publicado em 10/02/2020.
-
06/02/2020 16:18
Expedida/Certificada
-
30/01/2020 09:52
Ato ordinatório
-
30/01/2020 09:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 08:44
Processo Reativado
-
05/08/2019 08:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
05/08/2019 08:42
Processo Reativado
-
17/10/2018 12:10
Apensado ao processo
-
04/10/2018 10:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/10/2018 10:26
Publicado ato_publicado em 04/10/2018.
-
03/10/2018 11:53
Expedida/Certificada
-
03/10/2018 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2018 09:51
Recebidos os autos
-
26/09/2018 09:50
Outras Decisões
-
09/08/2018 15:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 08:40
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2018 10:55
Publicado ato_publicado em 31/07/2018.
-
27/07/2018 10:29
Expedida/Certificada
-
12/06/2018 08:54
Publicado ato_publicado em 12/06/2018.
-
11/06/2018 15:31
Expedida/Certificada
-
10/06/2018 19:33
Recebidos os autos
-
10/06/2018 19:33
Outras Decisões
-
04/06/2018 16:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2018 11:50
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2018 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2018 13:54
Publicado ato_publicado em 09/05/2018.
-
08/05/2018 14:53
Expedida/Certificada
-
06/05/2018 12:15
Recebidos os autos
-
06/05/2018 12:15
Mero expediente
-
04/05/2018 13:38
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 13:22
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2018 11:37
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 10:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2018 07:50
Publicado ato_publicado em 24/04/2018.
-
23/04/2018 15:33
Expedida/Certificada
-
23/04/2018 13:51
Recebidos os autos
-
23/04/2018 13:51
Outras Decisões
-
20/04/2018 14:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2018 09:01
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2018 07:50
Publicado ato_publicado em 12/01/2018.
-
08/01/2018 15:40
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2018 14:02
Expedida/Certificada
-
08/01/2018 13:59
Ato ordinatório
-
14/12/2017 11:06
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2017 11:05
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2017 14:50
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2017 14:38
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2017 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/10/2017 15:02
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2017 08:25
Publicado ato_publicado em 13/10/2017.
-
11/10/2017 12:04
Expedida/Certificada
-
11/10/2017 12:03
Ato ordinatório
-
11/10/2017 11:47
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2017 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 11:30
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 08:59
Publicado ato_publicado em 11/10/2017.
-
11/10/2017 08:58
Publicado ato_publicado em 11/10/2017.
-
10/10/2017 14:04
Expedida/Certificada
-
09/10/2017 17:43
Expedida/Certificada
-
05/10/2017 23:58
Outras Decisões
-
25/09/2017 15:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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