TJAC - 0705182-45.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: RAFAELA MACIEL FERREIRA MEDICI AGUIAR (OAB 2669/AC) - Processo 0705182-45.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Silvia Carla Barbosa MacielB0 - RÉU: B1Banco Master (Banco Máxima S/a)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamentos Ltda. ¿ Avancard Cartões - BankB0 - Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da autora, para que a parte ré, Banco Master (Banco Máxima S/a) e outro, apresente todos os documentos que comprovem a regularidade dos descontos realizados, os termos do contrato firmado e a adequação da dívida que vem sendo cobrada.
Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
15/07/2025 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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18/06/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:47
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: RAFAELA MACIEL FERREIRA MEDICI AGUIAR (OAB 2669/AC) - Processo 0705182-45.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Silvia Carla Barbosa MacielB0 - RÉU: B1Banco Master (Banco Máxima S/a)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamentos Ltda. ¿ Avancard Cartões - BankB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
16/06/2025 08:04
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 13:38
Ato ordinatório
-
02/06/2025 11:56
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:56
Remetidos os autos da Contadoria
-
02/06/2025 11:54
Realizado cálculo de custas
-
01/06/2025 22:09
Publicado ato_publicado em 01/06/2025.
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30/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:35
Realizado cálculo de custas
-
30/05/2025 09:35
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 09:35
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 09:35
Realizado cálculo de custas
-
30/05/2025 09:35
Realizado cálculo de custas
-
30/05/2025 09:35
Realizado cálculo de custas
-
30/05/2025 09:35
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELA MACIEL FERREIRA MEDICI AGUIAR (OAB 2669/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0705182-45.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Silvia Carla Barbosa MacielB0 - RÉU: B1Banco Master (Banco Máxima S/a)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamentos Ltda. ¿ Avancard Cartões - BankB0 - Despacho Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESERVA DE MARGEM COM CONTRATO EM CONSIGNAÇÃO C/C SUSPENSÃO PARCIAL DE DESCONTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por Silvia Carla Barbosa Maciel em face de BANCO DO BRASIL S.A., em que a autora requer, neste momento, o parcelamento das custas iniciais (p. 49).
Em razão do princípio do livre acesso à justiça, bem como em face do disposto no art. 98, § 6.º do CPC, defiro o parcelamento das custas processuais, em 07 (sete) parcelas iguais, devendo recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e, as demais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do pagamento da primeira, sob pena de extinção do processo, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovado o pagamento da 1.ª parcela, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência - fila de emenda à inicial, ou, em caso de inércia, para sentença.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade.
P.
R.
I. -
29/05/2025 09:28
Expedida/Certificada
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28/05/2025 15:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:56
Mero expediente
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23/05/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 10:30
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 10:24
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:01
Expedida/Certificada
-
14/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:59
Expedida/Certificada
-
05/05/2025 11:46
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:07
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
14/04/2025 09:13
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 11:20
Emenda à Inicial
-
31/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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