TJAC - 0705555-76.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0705555-76.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Hospital São PedroB0 - B1Alcinda Lima CarneiroB0 - B1Pedro Carneiro de LimaB0 - B1David Ricardo Lima CarneiroB0 - DEFIRO a presente execução e determino: Com fundamento no artigo 784 e na forma do artigo 824 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a CITAÇÃO dos Executados, nos endereços constantes dos autos, para que no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento da importância de R$ 1.119.050,14 (um milhão, cento e dezenove mil, cinquenta reais e quatorze centavos), nos termos do artigo 829, devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, ou, querendo, ofereça embargos no prazo legal, conforme previsto no artigo 920, incisos I a III do mesmo Diploma legal.
Não ocorrendo o pagamento imediato, e independentemente da oposição de embargos, AUTORIZO sejam adotadas as medidas previstas no artigo 854, caput do CPC, por intermédio do Sistema SISBAJUD, para localização e bloqueio de ativos financeiros dos executados.
Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, DEFIRO a penhora dos bens ofertados em garantia, descritos e individualizados no contrato que fundamenta a presente ação.
DETERMINO a expedição de certidão premonitória, de acordo com o art. 828 do Código de Processo Civil.
Persistindo o não cumprimento da ordem judicial, com base no artigo 774, inciso IV, do CPC, DETERMINO sejam os executados intimados a indicar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não disponham de bens suficientes, deverão apresentar plano de pagamento/parcelamento do débito, sob pena de, assim não o fazendo, sofrer aplicação da multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante da dívida, como autoriza o art. 774, parágrafo único do CPC.
AUTORIZO o Sr.
Oficial de Justiça a diligenciar segundo as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo requisitar força policial, se necessário, e ingressar em domicílio para o cumprimento dos atos executivos.
DEFIRO a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do Código de Processo Civil, em especial a prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do executado, se necessário for durante o processamento da execução.
DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se o executado na forma requerida; Intime-se o exequente para recolhimento das custas devidas; Após a citação, com ou sem pagamento, conclusos para deliberação; Registre-se que o presente feito tramitará com prioridade legal, caso aplicável.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
07/07/2025 13:55
Expedida/Certificada
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06/07/2025 11:12
Outras Decisões
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27/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:37
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
30/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0705555-76.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Hospital São PedroB0 - B1Alcinda Lima CarneiroB0 - B1Pedro Carneiro de LimaB0 - B1David Ricardo Lima CarneiroB0 - Concedo ao autor o prazo de quinze dias para demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos (fila urgente). -
25/05/2025 06:01
Expedida/Certificada
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12/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 06:56
Expedida/Certificada
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24/04/2025 08:35
Mero expediente
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08/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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