TJAC - 0706824-53.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP) - Processo 0706824-53.2025.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - RÉ: B1Clelia Maria ArantesB0 - Defiro a justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (pp. 14/25) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Defiro a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º) com honorários de 5% (cinco por cento) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor.
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º).
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 11:10
Expedida/Certificada
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03/06/2025 11:36
deferimento
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02/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP) - Processo 0706824-53.2025.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - Trata-se de ação monitória em que a parte autora, pessoa jurídica, requer a concessão da Justiça Gratuita.
Conforme o art. 98 do Código de Processo Civil preconiza que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No mesmo sentindo, o enunciado da Súmula n. º 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Entendendo-se, assim, que a presunção de alegação de insuficiência, que por ventura é restrita à pessoa natural (art. 99, § 3º), dirigida à pessoa jurídica, somente proceder-se-á com o balanço patrimonial devidamente atualizado.
Na mesma toada, destaco entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
TELEXFREE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM MASSA FALIDA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
Precedentes. 2.
O art. 124 da Lei n. 11.101/2005, não estabelece ser indevida a condenação da massa falida ao pagamento de juros, apenas condiciona tal fato à ausência de ativos que bastem para o pagamento do principal, hipótese não comprovada nos presentes autos.
Precedentes do STJ. 3.
A correção monetária nada mais é do que a mera atualização da moeda, sendo devida, portanto, de igual modo, no processo falimentar.
A postulada limitação da correção monetária à data da decretação da falência implicaria em subtrair do demandante a possibilidade de recebimento do seu crédito como efetivamente devido. 4.
Haverá a incidência de juros e correção monetária em massa falida, pois o estado falimentar não significa concessão de privilégios ao falido, mas apenas que a massa pagará posteriormente os seus débitos com todos os seus consequentes, inclusive juros e correção monetária. 5.
Apelação desprovida.(Relator (a): Des.
Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0714512-47.2017.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 19/08/2021; Data de registro: 20/08/2021)Cível 5ª Vara Cível.
Portanto, para a adequada análise do pedido da gratuidade de justiça determino à parte autora a emenda da inicial, juntando aos autos o balanço patrimonial referente ao ano de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 28 de abril de 2025. -
22/05/2025 11:19
Expedida/Certificada
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01/05/2025 16:03
Emenda à Inicial
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29/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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