TJAC - 0707933-05.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0707933-05.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Margarida da Silva RodriguesB0 - Despacho Considerando a contestação juntadas às págs. 156/180, com documentos, determino a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo acima as partes podem indicar as provas que pretendem produzir, especificando-as.
Após, faça-se conclusão para decisão de saneamento ou sentença, se for o caso. -
20/08/2025 08:25
Expedida/Certificada
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19/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:23
Expedida/Certificada
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11/07/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:02
Mero expediente
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09/07/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 22:09
Publicado ato_publicado em 01/06/2025.
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30/05/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0707933-05.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Margarida da Silva RodriguesB0 - RÉU: B1Banco Maxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda (avancard)B0 - Decisão Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO proposta por Margarida da Silva Rodrigues em face de Prover Promoção de Vendas Ltda (avancard) e outro, a processar-se pelo rito comum.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, bem como a condição de idosa, que requer maiores gastos para com cuidados com a saúde, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Defiro o benefício da tramitação prioritária nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, devendo-se proceder às anotações pertinentes, inclusive inserção da tarja específica no cadastro dos autos, junto ao SAJ.
Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
29/05/2025 09:28
Expedida/Certificada
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28/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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