TJAC - 0703477-96.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC) - Processo 0703477-96.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Sergio Luiz de Britto JuniorB0 - RECLAMADO: B1Anhanguera Educacional Participações S/AB0 - Decisão fls. 48/49: VISTOS e mais Recebo a emenda à inicial apresentada à fl. 38.
Defiro em parte, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora (fls. 02-03, pois, presentemente, visto e examinado o quadro dos autos (fls. 16-33 e 41-47) e, mais, isolada e ponderada a controvérsia essencial, vislumbro o quanto basta elementos que evidenciam a probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica) e, ainda, o perigo de dano e até o risco ao resultado útil do processo (a imposição de restrição, de acordo com as regras de experiência comum, gera dissabores, transtornos e até privações e, por isso, enseja a ocorrência de dano e ameaça a utilidade do processo) e, assim, ordeno à parte ré Anhanguera Educacional Participações S/A que se abstenha de incluir o nome da parte autora Sérgio Luiz de Britto Junior no cadastro restritivo (SPC, SCPC, SERASA e outros), frise-se, quanto ao débito, em questão, no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da ciência desta ordem, sob pena de cominação de multa diária, até decisão final.
Por outra, no tocante às mensagens de cobranças, não vislumbro presente o requisito de urgência, bem como, a parte autora poderá efetuar o bloqueio dos números que efetuam contato e enviam mensagens.
Com isso, não vislumbro dano irreparável ou de difícil reparação acaso a demanda seja decidida por seus trâmites normais.
Inverto, de ofício, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial (fls. 03-04) e hipossuficiente (s.l.) a parte autora e, assim, inverto o ônus da prova a seu favor para facilitação da defesa de seus direitos.
Corrija-se o valor da causa, passando a constar a quantia de R$ 38.239,00, conforme indicado à fl. 38.
Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes com as legais advertências.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se. -
16/06/2025 09:03
Expedida/Certificada
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16/06/2025 09:03
Expedida/Certificada
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13/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:34
Ato ordinatório
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09/06/2025 08:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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06/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:09
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:09
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 07:17
Conclusos para decisão
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06/06/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC) - Processo 0703477-96.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Sergio Luiz de Britto JuniorB0 - RECLAMADO: B1Anhanguera Educacional Participações S/AB0 - Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 dias, indicar o valor do curso contratado e objeto de rescisão, especificar a quantia certa do valor almejado a título de restituição, bem como o valor que pretende a título de indenização por danos morais e de suposto assédio moral, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não se admite condenação ilíquida, conforme estabelece o art. 38, paragrafo único, da Lei 9.099/95, devendo proceder com a readequação do valor da causa, se necessário, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção e arquivamento do processo.
Deverá, ainda, o reclamante, sob o mesmo prazo, apresentar comprovante de endereço indicando possuir residência nesta comarca, bem como apresentar documentos que demonstrem o vínculo obrigacional firmado com a instituição reclamada, para posterior análise do pedido de urgência formulado.
Após, conclusos. -
26/05/2025 15:28
Expedida/Certificada
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23/05/2025 09:58
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:58
Mero expediente
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22/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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