TJAC - 0707641-20.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:50
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYARA CORREIA LIMA (OAB 4376/AC) - Processo 0707641-20.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Francisco Brandão da RochaB0 - RÉU: B1Banco do BrasilB0 - Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2025 09:01
Expedida/Certificada
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23/06/2025 08:18
Expedida/Certificada
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17/06/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 07:39
Processo Reativado
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29/05/2025 07:20
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:38
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYARA CORREIA LIMA (OAB 4376/AC) - Processo 0707641-20.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Francisco Brandão da RochaB0 - RÉU: B1Banco do BrasilB0 - Compulsando os autos, verifica-se que o documento de fl. 19, destaca que o saque da conta PASEP ocorreu em 03/11/1999, sendo assim, em prazo superior a 10 (dez) anos.
Ocorre que foi instaurado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, oriundo da Apelação Cível nº 0704058-61.2024.8.01.0001, que trata do inicio do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento dos danos havidos nas aplicações do PASEP, sendo determinada a suspensão das ações em trâmite.
Sendo assim, considerando que a presente demanda se amolda ao disposto no referido julgado, proceda-se a suspensão do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, aguardando julgamento do IRDR.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 11:54
Expedida/Certificada
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08/05/2025 08:13
Por Controvérsia
-
07/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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