TJAC - 0708806-05.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB 44301/GO) - Processo 0708806-05.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - AUTOR: B1Antônio do Nascimento ConceiçãoB0 - Antônio do Nascimento da Conceição, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação em face do INSS.
Todavia, manifestou-se nos autos requerendo a desistência da ação, conforme pp. 60/61.
Ressaltou, ainda, que a desistência não decorre de má-fé ou desinteresse, mas sim de limitação material e temporal na obtenção da documentação necessária, sem prejuízo de eventual ajuizamento de nova ação, caso obtenha os documentos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Após, arquivem-se. -
30/06/2025 11:21
Expedida/Certificada
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30/06/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 21:34
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB 44301/GO) - Processo 0708806-05.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - AUTOR: B1Antônio do Nascimento ConceiçãoB0 - À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, anexando aos autos o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) com vistas a validar a competência deste Juízo para a análise e julgamento da demanda decorrente de acidente de trabalho (espécie 91).
Na sequência, deverá adaptar sua exordial ao Art. 129-A, incluído na Lei nº 8.213/9, através da Lei nº 14.331/2022, in verbis: I quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Se não atender ao que determinado acima, no prazo determinado, o processo será extinto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 11:36
Expedida/Certificada
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31/05/2025 19:57
Mero expediente
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30/05/2025 07:04
Conclusos para despacho
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30/05/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2025 08:26
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:20
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:38
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB 44301/GO) - Processo 0708806-05.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - AUTOR: B1Antônio do Nascimento ConceiçãoB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Figurando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo, e considerando que a demanda trata acerca de recebimento de auxilio acidente, não compete a este juízo, portanto, processar e julgar a presente demanda (art. 5, III, da Resolução nº 325 de 09/12/24 - TJAC).
Diante do exposto, declino da competência deste juízo em favor de uma das varas fazendárias desta Comarca.
Remetam-se os autos para redistribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 11:54
Expedida/Certificada
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27/05/2025 09:53
Declarada incompetência
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26/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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