TJAC - 0708930-85.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2025 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:06
Ato ordinatório
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29/05/2025 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 08:00:00, 6ª Vara Cível.
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29/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0708930-85.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - AUTORA: B1Iva Brito de OlivieraB0 - DECIDO.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Para a concessão de tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), não se admitindo sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do referido artigo de lei).
No caso sob exame, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida de forma satisfatória.
Apesar das alegações da parte autora no sentido de que o réu teria ultrapassado os limites da propriedade com edificações irregulares, não há nos autos, até o presente momento, qualquer elemento técnico que comprove efetivamente a violação do direito de propriedade alegado, embora a autora tenha apresentado fotografias que demonstram a existência de obras, tais imagens, por si só, não são suficientes para comprovar, com o grau de certeza necessário nesta fase inaugural, todo o alegado.
Trata-se de demanda cujo núcleo fático, a invasão da linha divisória entre imóveis, requer apuração técnica e pericial prévia, justamente para delimitação dos limites de cada propriedade.
A autora, inclusive, reconhece expressamente a necessidade de produção de perícia judicial para comprovação dos fatos alegados, o que demonstra, por si só, a ausência de verossimilhança inequívoca das alegações.
A simples juntada de boletins de ocorrência e a menção a processos administrativos não substituem a prova objetiva e técnica da alegada invasão.
O boletim de ocorrência, por seu caráter unilateral e noticiador, não constitui prova da existência do direito alegado.
Igualmente, não restou evidenciado o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
A autora não aponta, de forma objetiva, qualquer perigo iminente, como risco de desabamento, dano estrutural ao seu imóvel ou restrição à habitabilidade.
Trata-se de litígio de vizinhança já consolidado no tempo, com alegada duração de anos, conforme narrado, sem alteração substancial recente que justifique a adoção de providência imediata.
A continuidade da situação fática, já consolidada, não representa risco iminente ou irreversível que exija tutela de urgência antes da devida instrução probatória.
A tutela de urgência pleiteada exige a inibição de condutas futuras, sem que sequer se tenha certeza quanto à existência de ato ilícito atual.
Eventual concessão da medida poderia restringir indevidamente o exercício do direito de propriedade do réu, com risco de lesão irreparável, caso venha a se confirmar, ao final, a licitude das obras.
Dessa forma, o indeferimento da tutela de urgência neste momento não representa juízo definitivo sobre o mérito da demanda, tampouco desconsidera a gravidade da situação narrada.
Apenas reconhece que a complexidade da matéria exige a produção de provas técnicas e contraditadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No mais, visando o prosseguimento do feito: III - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
IV - Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
V - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VI - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
VIII - Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Certifique à parte autora acerca dessa decisão.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
28/05/2025 11:21
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:27
Tutela Provisória
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27/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:50
Classe retificada de 241 para 7
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27/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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