TJAC - 0708513-35.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC) - Processo 0708513-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTOR: B1Mercetoya Peças e Acessórios Importação e Exportação LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
10/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC) - Processo 0708513-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTOR: B1Mercetoya Peças e Acessórios Importação e Exportação LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais complementares relativas aos autos em epígrafe às fl.109/110, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
09/07/2025 11:14
Expedida/Certificada
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09/07/2025 11:12
Ato ordinatório
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07/07/2025 20:25
Recebidos os autos
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07/07/2025 20:25
Remetidos os autos da Contadoria
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07/07/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 20:24
Realizado cálculo de custas
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07/07/2025 12:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
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07/07/2025 08:34
Infrutífera
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27/06/2025 03:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC) - Processo 0708513-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTOR: B1Mercetoya Peças e Acessórios Importação e Exportação LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 07/07/2025 às 08:30h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
02/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 10:16
Ato ordinatório
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02/06/2025 07:59
Expedida/Certificada
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02/06/2025 07:58
Ato ordinatório
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29/05/2025 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 08:30:00, 6ª Vara Cível.
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29/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC) - Processo 0708513-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTOR: B1Mercetoya Peças e Acessórios Importação e Exportação LtdaB0 - DECIDO.
I - De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
II - Para a concessão de tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), não se admitindo sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do referido artigo de lei).
No caso sob exame, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Pelo que consta nos autos até o momento, embora a autora tenha apresentado o documento de fl. 27, demonstrando que realizou inspeção interna na rede telefônica e que não foram detectadas falhas em sua infraestrutura, apontando a operadora como possível responsável pela indisponibilidade do serviço, entendo que não é suficiente, neste momento, para caracterizar uma probabilidade robusta do direito alegado.
Ademais, o próprio pedido menciona que a autora deixou de pagar os valores do contrato a partir de março de 2023, o que, sem prova de suspensão formal do contrato ou sua rescisão por justa causa, pode configurar inadimplemento contratual da própria requerente.
Em relação ao periculum in mora, embora mencionado, entendo que não está devidamente caracterizado, uma vez que o alegado prejuízo financeiro, embora plausível em tese, não foi minimamente quantificado ou comprovado.
Tampouco se demonstrou que a suposta interrupção do serviço impossibilitou totalmente a operação da empresa, ou que a linha telefônica objeto da ação seja o único canal de comunicação com os clientes.
Aliás, em contexto empresarial atual, com ampla disponibilidade de serviços digitais, outras formas de comunicação poderiam estar sendo utilizadas, como linhas móveis, e-mails, redes sociais e aplicativos de mensagem.
Não há elementos que comprovem que a linha em questão é essencial e insubstituível para a manutenção da atividade econômica da autora.
Além disso, a inércia da parte autora por longo período (de outubro/2022 a março/2023, período que informa os problemas) sem providências judiciais, bem como o ajuizamento de ação anterior e posterior abandono por ausência de comparecimento à audiência, indicam certa ausência de urgência real.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No mais, visando o prosseguimento do feito: III - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
Fica a parte autora advertida que caso não seja celebrado acordo na audiência de conciliação, deverá proceder o recolhimento das custas processuais remanescentes (1,5%), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de realização da referida audiência, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
IV - Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
V - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VI - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
VIII - Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Certifique à parte autora acerca dessa decisão.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
28/05/2025 11:21
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:26
Tutela Provisória
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27/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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24/05/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:25
Mero expediente
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21/05/2025 08:18
Realizado cálculo de custas
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21/05/2025 06:59
Conclusos para decisão
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21/05/2025 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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