TJAC - 0700202-50.2019.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:35
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO BELMONT DA SILVA (OAB 4706/AC) - Processo 0700202-50.2019.8.01.0006 - Sobrepartilha - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - AUTORA: B1Vilma Oliveira de Souza BatistaB0 - REQUERIDO: B1Ronney Christian Jerônimo BatistaB0 - B1Lucitanha Lemos NogueiraB0 - B1Fernando Lemos Nogueira - 9959-7691B0 - B1Adriana Lemos NogueiraB0 - B1Ruth Lemos AndradeB0 - B1Luan de Souza CorreiaB0 - Trata-se de ação anulatória de partilha ajuizada por Vilma Oliveira de Souza Batista em face de Lucitanha Lemos Nogueira, Fernando Lemos Nogueira, Adriana Lemos Nogueira, Ruth Lemos Andrade e Luan de Souza Correia, na qual a autora busca a anulação da partilha de bens anteriormente realizada, alegando vícios na divisão dos bens e irregularidades formais e materiais.
A demandante relatou que, no ano de 2010, celebrou um contrato de permuta com a Sra.
Raimunda Lemos da Silva Andrade, a qual veio a falecer em 20 de maio de 2011.
Informou ainda que, em 2012, foi aberta a sucessão e iniciado o inventário dos bens deixados pela falecida, sob o nº 0000449-19.2012.8.01.0006.
Acrescentou que a inventariante nomeada naqueles autos teria agido de má-fé ao incluir no espólio um imóvel que, segundo alega, já havia sido alienado anteriormente: dois terrenos medindo 34 metros de frente por 30 metros de fundo, totalizando uma área de 1.005m², situados na Rua José de Deus, s/n, no município de Acrelândia/AC.
A demandante afirmou que todos os herdeiros tinham conhecimento da permuta realizada, inclusive o Sr.
Francisco Lima de Andrade, companheiro da falecida, teria informado à autora que comunicou aos demais herdeiros sobre a desnecessidade de incluir o bem em questão no inventário, uma vez que este já havia sido transferido pela falecida em vida.
Relatou ainda que, à época da permuta, existia uma construção no referido imóvel, consistindo em uma casa de madeira com três cômodos e um banheiro em alvenaria, sendo que tal edificação foi posteriormente demolida pelos demandados, restando apenas o banheiro, no qual havia sido afixada uma placa de "vende-se".
A autora, atualmente residente em Rio Branco/AC, afirmou que somente teve ciência da situação em 2019, quando foi informada por seu irmão acerca da demolição da construção.
A demandante afirmou, ainda, que se deslocou até o município de Acrelândia cerca de dez dias após o ocorrido, com o objetivo de documentar os fatos, tendo comparecido à Delegacia de Polícia local para registrar boletim de ocorrência.
Informou que foi acompanhada pelo Sr.
Francisco Lima de Andrade, o qual também esteve presente no Cartório de Registro de Imóveis de Acrelândia, bem como nos cadastros da municipalidade, a fim de apurar eventual registro formal do bem.
Segundo a autora, nenhum registro foi localizado, embora tenha sido emitido, à época, um documento pelo Município de Acrelândia visando à concretização da transferência do imóvel, cuja cópia foi anexada aos autos.
Contudo, destacou que tal documento não foi encontrado nos registros administrativos da municipalidade.
A demandante relatou que, conforme informações prestadas por um atendente do órgão municipal e pelo advogado representante do Município, diversos documentos teriam sido extraviados durante a transferência da sede da Prefeitura, que anteriormente funcionava em uma casa de madeira e foi realocada para um prédio em alvenaria.
Além disso, pleiteou, além da anulação da partilha dos bens, a indenização por danos materiais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor correspondente à demolição de edificação em madeira composta por três cômodos e um banheiro em alvenaria, supostamente realizada pelos herdeiros da falecida.
Em contestação, a parte requerida, devidamente citada, alegou que a ação foi proposta fora do prazo decadencial de um ano previsto no artigo 2.027 do Código Civil e no artigo 657 do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser extinta sem resolução de mérito.
Sustenta, ainda, que as alegações da autora poderiam ter sido oportunamente apresentadas no inventário, sendo, portanto, preclusas.
Argumenta que não há nulidades capazes de invalidar a partilha, configurando coisa julgada.
Impugna os fatos narrados pela autora, afirmando que o imóvel objeto da ação foi devidamente incluído no espólio, que a estrutura mencionada estava deteriorada e inutilizável, e que a autora não apresentou provas suficientes para comprovar seu direito.
Em réplica à contestação, a parte autora rechaçou a preliminar de decadência, sustentando que o artigo 2.027 do Código Civil não se aplica a terceiros que não participaram do processo de inventário.
Invocou precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) para reforçar que terceiros prejudicados pela partilha homologada judicialmente têm o prazo prescricional comum de 10 anos, conforme artigo 205 do Código Civil.
Ademais, a autora argumentou que teve ciência da intenção dos requeridos de alienar o imóvel apenas em 2019, razão pela qual seu direito encontra amparo no princípio da "actio nata".
No mérito, a autora limitou-se a fazer remissão à petição inicial, sem apresentar novos argumentos ou rechaçar diretamente os pontos alegados pela parte requerida.
A partilha dos bens foi homologada no ano de 2015, nos autos do processo nº 0000449-19.2012.8.01.0006. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro os pedidos formulados pela autora às fls. 204/205.
Entendo que o representante legítimo do espólio é o inventariante, o qual já foi devidamente citado e integra regularmente a relação processual.
Embora a partilha dos bens tenha sido homologada, o que atribui a cada herdeiro a responsabilidade individual sobre sua respectiva cota-parte não mais respondendo o conjunto pela totalidade dos bens , observo que a presente ação está fulminada pela decadência do direito da autora.
Dessa forma, não se justifica o envio de carta rogatória, medida que apenas acarretaria atraso indevido à marcha processual.
Verifica-se que o negócio jurídico celebrado entre a autora e a falecida é nulo (fls. 21/22).
O contrato particular em questão refere-se a bens cuja negociação dependia de autorização prévia do COLONACRE, nos termos da legislação federal aplicável à matéria.
Sendo assim, o referido instrumento contratual é juridicamente ineficaz para ensejar a anulação da partilha homologada.
Ainda que fosse válido, deveria a autora ter exercido seu direito no prazo legal de um ano, conforme previsto no art. 657 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 657.
A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966.Parágrafo único.
O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
Igualmente, o art. 2.027 do Código Civil dispõe: Art. 2.027.
A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.Parágrafo único.
Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
Importante destacar que este prazo decadencial aplica-se inclusive a terceiros não herdeiros.
No caso concreto, a partilha foi homologada em 2015 (fls.29/31), e ainda que a autora afirme ter tido ciência dos fatos apenas em 2019, a norma é clara e não admite interpretação extensiva para alongar o prazo legal.
Ademais, mesmo que se entenda aplicável o prazo geral de anulação de negócios jurídicos previsto no art. 178 do Código Civil, também este já se encontra exaurido: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
No presente caso, o negócio jurídico foi celebrado em 2010, e, conforme se depreende dos autos, não observou os requisitos legais indispensáveis à validade da alienação de imóvel.
Com efeito, nos termos do art. 108 do Código Civil: Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Adicionalmente, deve-se observar que o bem objeto do contrato integra imóvel oriundo de programa de reforma agrária executado pelo COLONACRE, sendo vedada sua comercialização sem observância dos requisitos legais específicos, inclusive quando houver escritura pública.
Trata-se, portanto, de negócio jurídico nulo, conforme dispõe o art. 167 do Código Civil: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Diante do exposto, há evidente decadência do direito à anulação da partilha, conforme fundamentos legais acima elencados.
Contudo, em atenção ao princípio do contraditório e nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que se manifestem especificamente sobre a possibilidade de reconhecimento da decadência, conforme exposto nesta decisão.
Intimem-se. -
22/05/2025 10:49
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:53
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 14:28
Indeferimento
-
15/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 01:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:15
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
29/03/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:22
Ato ordinatório
-
18/03/2025 12:14
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 12:14
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:47
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 09:22
deferimento
-
05/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
-
20/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 05:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:30
Expedida/Certificada
-
05/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:39
Mero expediente
-
05/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 08:02
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 13:17
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
26/01/2024 21:03
Expedida/Certificada
-
25/01/2024 13:35
Mero expediente
-
26/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:49
Ato ordinatório
-
27/09/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 11:17
Expedida/Certificada
-
06/07/2023 13:46
Ato ordinatório
-
06/07/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 13:43
Juntada de Mandado
-
06/07/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 09:21
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 15:30
Mero expediente
-
03/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 01:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 18:10
Recebidos os autos
-
10/09/2022 18:10
Mero expediente
-
08/09/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 01:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 18:22
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:22
Outras Decisões
-
09/06/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 20:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 09:09
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2021 17:09
Mero expediente
-
04/10/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 12:16
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2021 12:00:00, Vara Única - Cível.
-
18/08/2021 15:55
Mero expediente
-
29/06/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2020 11:35
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2020 08:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 16:04
Publicado ato_publicado em 18/03/2020.
-
17/03/2020 20:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 11:30
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2020 09:05
Expedida/Certificada
-
17/03/2020 09:03
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 13:42
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2020 15:07
Recebidos os autos
-
03/03/2020 15:07
Mero expediente
-
27/02/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2020 08:37
Expedição de Certidão.
-
23/12/2019 23:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 15:24
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2019 12:01
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2019 08:22
Expedição de Ofício.
-
11/12/2019 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 09:49
Ato ordinatório
-
13/11/2019 17:28
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2019 09:36
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2019 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2019 08:38
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2019 11:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 11:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2019 00:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 13:45
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2019 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 13:43
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2019 20:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 10:19
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2019 10:18
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2019 10:18
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 08:54
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 08:54
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 08:54
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 10:14
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2019 10:00:00, Vara Única - Cível.
-
28/07/2019 17:57
Outras Decisões
-
26/07/2019 11:51
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 09:19
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2019 09:19
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2019 09:19
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2019 09:19
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2019 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2019 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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