TJAC - 0700475-16.2025.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:21
Expedição de Carta precatória.
-
12/06/2025 13:58
Expedição de Ofício.
-
07/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROGERIO DAGNONI (OAB 1885/AC) - Processo 0700475-16.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTOR: B1Manoel Messias da Silva CarvalhoB0 - DECISÃO Vistos, etc.
As alegações preliminares se confundem com o mérito e serão analisadas por ocasião da sentença.
Dando prosseguimento, determino que o autor se submeta à perícia médica e estudo social.
Verifico que o INSS já formulou seus quesitos (fls. 32/38), motivo pelo qual, faculto ao autor a apresentação de seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, proceda-se à serventia com a transcrição dos quesitos para o formato exigido e expeça-se carta precatória à Justiça Federal, para fins de agendamento de perícia médica, com médico especializado, com posterior comunicação a este juízo.
Após agendamento, intime-se, pessoalmente, o autor da data e local designado.
Advirta-se à parte autora que deverá comparecer ao local determinado munida de documentos pessoais, dos prontuários e laudos médicos que se fizerem necessários.
Carreado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre ele, no prazo legal (15 (quinze) para a autora e 30 (trinta) dias para o INSS), podendo, se houver, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (NCPC, art. 477, §1º).
Após, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no próximo mutirão previdenciário desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xapuri-(AC), 28 de maio de 2025 -
29/05/2025 10:23
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 20:25
Decisão de Saneamento e Organização
-
26/05/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
22/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
20/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 11:39
Expedida/Certificada
-
12/05/2025 22:24
Ato ordinatório
-
12/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 13:02
Ato ordinatório
-
01/05/2025 12:25
Expedida/Certificada
-
01/05/2025 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700873-83.2018.8.01.0014
Cheyenny Damasceno Silva
Benjamim Rodrigues dos Santos
Advogado: Francisca Eliomara Freire Nogueira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/07/2018 17:41
Processo nº 0700499-23.2025.8.01.0014
Pedro Martins Lopes
Estado de Sao Paulo - Fazenda Publica Do...
Advogado: Jose Ferraz Torres Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/04/2025 07:47
Processo nº 0701544-04.2021.8.01.0014
A Nagamatsu Avila do Nascimento Eireli
Auricelio Rodrigues dos Santos
Advogado: Gabriela Pinheiro Avila do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/10/2021 10:22
Processo nº 0700601-66.2025.8.01.0007
Raimunda Bezerra de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Silva Novais
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/05/2025 17:30
Processo nº 0700647-04.2024.8.01.0003
Edixandra Moura da Silva
Instituto Nacional de Seguro Social (Ins...
Advogado: Maxsandra Regina Morais de Andrade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/05/2024 07:19