TJAC - 0708401-66.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE LOPES DE SOUZA SARAIVA DE FARIAS (OAB 4935/AC) - Processo 0708401-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - AUTORA: B1Caroline de Matos LimaB0 - RÉU: B1União Educacional do NorteB0 - Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida neste ato.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a inexistência de angularização da relação jurídico-processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se o feito. -
26/06/2025 10:37
Expedida/Certificada
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25/06/2025 10:50
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
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19/06/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:22
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE LOPES DE SOUZA SARAIVA DE FARIAS (OAB 4935/AC) - Processo 0708401-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - AUTORA: B1Caroline de Matos LimaB0 - À luz dos princípios da proibição de decisão surpresa e do contraditório substancial, previstos nos artigo 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cumprimento das condições da ação, em especial o interesse de agir, consubstanciado na adequação e na necessidade da propositura da presente demanda, uma vez que a pretensão declaratória de nulidade da citação pode ser arguida por simples petição no bojo do procedimento de cumprimento de sentença n.º 0715684-48.2022.8.01.0001.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 10:47
Expedida/Certificada
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06/06/2025 09:58
Mero expediente
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02/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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29/05/2025 01:32
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE LOPES DE SOUZA SARAIVA DE FARIAS (OAB 4935/AC) - Processo 0708401-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - AUTORA: B1Caroline de Matos LimaB0 - RÉU: B1União Educacional do NorteB0 - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes que corroborem com a presunção de veracidade, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 11:20
Expedida/Certificada
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27/05/2025 07:13
Outras Decisões
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22/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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