TJAC - 0700082-31.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:04
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL GOMES DE ALMEIDA FEITOSA (OAB 3714/AC), ADV: ANA PAULA FEITOSA MODESTO (OAB 3313/AC), ADV: JEAN BARROSO DE SOUZA (OAB 5419/AC) - Processo 0700082-31.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - REQUERENTE: B1Arthur da Silva DiasB0 - REQUERIDO: B1Municipio de AcrelânciaB0 - Verifica-se que o presente feito não comporta julgamento antecipado, por demandar a necessária produção de prova, razão pela qual passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes, tampouco preliminares arguidas, estando o feito em regular tramitação.
Ressalta-se que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de apresentar réplica à contestação.
A controvérsia instaurada diz respeito à alegação do autor de que não teria abandonado o cargo público, mas que, ao contrário, exercia regularmente suas funções sob a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais.
A parte ré, por sua vez, sustenta a ocorrência de abandono do cargo por período superior a 30 (trinta) dias, e não o simples cumprimento de jornada reduzida, como afirma o autor.
A documentação acostada aos autos por ambas as partes mostra-se insuficiente para elucidar, com clareza, se houve efetivamente a prestação do serviço em jornada reduzida ou a ausência total de comparecimento no período referido.
Ademais, cumpre consignar a necessidade de esclarecimento quanto aos seguintes aspectos: caso tenha havido o alegado abandono do cargo por período superior a 30 (trinta) dias, é imprescindível que se indique de forma precisa o lapso temporal em que tal ausência se verificou.
Alternativamente, caso tenha ocorrido a prestação do serviço, ainda que de forma parcial, deve-se especificar com exatidão a data de início e de término desse exercício.
Importa, ainda, esclarecer se o autor permaneceu no desempenho de suas funções até a formalização da demissão ou se houve interrupção do exercício do cargo em momento anterior à oficialização do desligamento.
Constata-se, ainda, que o autor buscou acesso eficiente ao processo administrativo instaurado em seu desfavor, contudo, os documentos fornecidos foram apresentados de maneira desorganizada, comprometendo a análise cronológica e objetiva dos fatos apurados.
Diante disso, fixo como ponto controvertido a ser esclarecido nos autos: se houve, por parte do autor, o abandono do cargo público por mais de 30 dias consecutivos ou, alternativamente, a prestação do serviço com jornada reduzida, conforme por ele alegado.
E as datas de tal abandono ou realização reduzida.
Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando tratar-se de matéria que se insere na esfera do direito invocado pelo autor, entendo que compete à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de abandono de cargo ou a inefetiva prestação do serviço, já que o processo administrativo encontra-se sob sua guarda e responsabilidade.
Nada obstante, fica facultado ao autor o direito de apresentar os documentos que entender pertinentes ao melhor esclarecimento da controvérsia. É consabido que, em sede de direito probatório, não se exige daquele que nega o ônus de provar fato negativo, incumbindo tal ônus à parte que o afirma.
Assim dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alheio.
No caso em exame, não se mostra razoável exigir da parte autora a prova de que não cometeu as infrações administrativas imputadas, incumbindo à ré o ônus de comprovar as supostas irregularidades funcionais que motivaram o procedimento administrativo.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de instrução e julgamento, considerando que os esclarecimentos anteriormente determinados poderão ser suficientes para elucidar os pontos controvertidos e possibilitar o julgamento do feito.
Contudo, consigno às partes que, caso entendam necessário, poderão desde já apresentar o rol de testemunhas que reputarem pertinentes, para que, em sendo posteriormente designada a audiência, já constem nos autos os nomes indicados.
Ressalto, ainda, que as partes permanecem cientes de que, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, as testemunhas deverão ser conduzidas à audiência independentemente de intimação judicial, conforme estabelece o § 5º do mesmo dispositivo legal.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
22/05/2025 11:47
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 13:39
Expedida/Certificada
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23/04/2025 17:09
Decisão de Saneamento e Organização
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25/03/2025 05:53
Conclusos para decisão
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14/03/2025 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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26/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:49
Expedida/Certificada
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17/12/2024 08:49
Ato ordinatório
-
17/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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26/09/2024 08:11
Expedida/Certificada
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15/08/2024 14:08
Outras Decisões
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11/07/2024 08:40
Conclusos para decisão
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12/06/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
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03/06/2024 09:28
Expedida/Certificada
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29/05/2024 10:18
Mero expediente
-
02/05/2024 05:18
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 09:47
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
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04/03/2024 20:04
Expedida/Certificada
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04/03/2024 18:10
Mero expediente
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23/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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