TJAC - 0707891-53.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORA COELHO FERNANDES SILVA (OAB 69301/GO) - Processo 0707891-53.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação e Correção de Provas / Questões - AUTOR: B1Maique Coelho da RochaB0 - RÉU: B1Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso RumoB0 - B1Estado do AcreB0 - Trata-se de ação na qual o autor objetiva a anulação das questões 37, 40, 42, 46 e 49 do certame regido pelo Edital nº 001/2024 SEAD/SEE, de 20 de setembro de 2024, para provimento do cargo de professor P2 - história, com a consequente retificação de sua nota e reclassificação no concurso.
O feito foi inicialmente distribuído a 2º Vara da Fazenda Pública de Rio Branco e encaminhado a este JEFAZ, em razão do valor atribuído à causa (p. 132).
Decido.
Não obstante a demanda tenha sido encaminhada a este Juizado, a matéria ora versada nos autos reveste-se de eminente natureza coletiva, uma vez que o eventual acolhimento do pleito impactaria na lista classificatória do certame.
Consoante dispõe a Lei Federal nº 12.153/2009, em seu art. 2º, § 1º, inciso I, a seguir transcrito, os Juizados Especiais da Fazenda Pública não possuem competência para processar e julgar demandas coletivas, : Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Em casos idênticos, corroborando o entendimento que ora se anota, as Turmas Recursais do TJAC decidiram que a anulação de questões de concurso público é pretensão que se imiscui na esfera de interesse dos demais concorrentes do certame, o que gera repercussões processuais coletivas e complexas incompatíveis com a sistemática dos JEFAZ: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO QUESTÕES.
DIREITO COLETIVO.
QUESTÃO DE ORDEM.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PREJUDICADO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I.
Caso em exame 1.1.
Recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das questões 51, 58, 60 e 65 do caderno de prova B da prova objetiva da 1ª fase do concurso público para Aluno Soldado Combatente do CBMAC, Edital n. 001/2022 SEPLAG/CBMAC. 1.2.
A parte recorrente sustenta que as questões abordaram conteúdo não previsto no edital, pleiteando a anulação e atribuição de pontos com reclassificação no certame. 1.3.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Acre defendendo o julgamento de improcedência da ação.
II.
Questões em discussão 2.1.
A questão em discussão consiste na análise da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar demandas que envolvam pedidos de anulação de questões de concurso público, considerando a natureza coletiva do direito pleiteado e a complexidade do litígio.
III.
Razões de decidir 3.1.
A anulação de questões de concurso público, com reflexos na classificação dos candidatos, transcende interesses individuais, configurando direito coletivo.
Essa característica implica na necessidade de citação de litisconsortes necessários e análise de alta complexidade processual, incompatíveis com os princípios orientadores dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (oralidade, simplicidade e celeridade). 3.2.
Precedentes do STJ e de tribunais estaduais sustentam a incompetência dos Juizados Especiais em ações dessa natureza, como RMS 58.674/BA (STJ), TJAC n. 0700707-21.2022.8.01.0011, e TJ-DF 737765-60.2021.8.07.0000, que destacam a incompatibilidade entre as características dessas ações e o rito dos Juizados Especiais. 3.3.
A incompetência absoluta pode ser declarada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme previsto no art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/1995 e art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
IV.
Dispositivo e tese 4.1.
Recurso não conhecido, por prejudicado, com extinção do processo sem resolução do mérito. 9.
Tese de julgamento: "As demandas que envolvem a anulação de questões de concurso público, por implicarem reflexos coletivos e exigirem maior complexidade de análise, são incompatíveis com os princípios que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo ser processadas no âmbito do Juízo Comum.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 51, inciso IV; Lei n. 12.153/2009, art. 27.(Relator (a): Juiz de Direito Robson Ribeiro Aleixo; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0704117-17.2022.8.01.0002;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 26/02/2025; Data de registro: 26/02/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
DIREITO COLETIVO.
QUESTÃO DE ORDEM.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PREJUDICADO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Relator (a): Juíza de Direito Maha Kouzi Manasfi e Manasfi; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo:0702414-41.2022.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 24/02/2025; Data de registro: 24/02/2025) Destarte, aportando o feito neste Juizado após declínio da 2ª Vara de Fazenda Pública, mas considerando a vedação do art. 2º, §1º I, da Lei 12.153/2009, há necessidade de manifestação do Egrégio Tribunal de Justiça no que toca à competência para processar e julgar a presente demanda.
Pelo exposto, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do CPC, determinando, para tanto, que se extraia cópia destes autos, sem baixa destes, encaminhando-os à Presidência do Tribunal de Justiça, por ofício (art. 953, do CPC).
Após, sobrestem-se os autos em Secretária até a definição, por parte do Desembargador relator, do Juízo de 1ª instância responsável pelas medidas urgentes neste processo (art. 955, in fine, CPC).
Intimar as partes da presente decisão.
Cumprir com brevidade. -
18/07/2025 14:47
Expedida/Certificada
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18/07/2025 09:04
Enviar para publicação
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17/07/2025 21:52
Declarada incompetência
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07/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:38
Classe retificada de 436 para 14695
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04/07/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/07/2025 10:40
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/07/2025 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2025 07:17
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORA COELHO FERNANDES SILVA (OAB 69301/GO) - Processo 0707891-53.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Anulação e Correção de Provas / Questões - AUTOR: B1Maique Coelho da RochaB0 - RÉU: B1Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso RumoB0 - B1Estado do AcreB0 - 1.
Retifique-se o valor atribuído à causa para o montante de R$ 46.202,52 (p. 130). 2.
Declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 2º, § 4º da Lei 12.153/2009, e ordeno a sua remessa, com urgência, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital. 3.
Intime-se. -
23/06/2025 12:11
Expedida/Certificada
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23/06/2025 11:25
Declarada incompetência
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06/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:45
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORA COELHO FERNANDES SILVA (OAB 69301/GO) - Processo 0707891-53.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Anulação e Correção de Provas / Questões - AUTOR: B1Maique Coelho da RochaB0 - RÉU: B1Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso RumoB0 - B1Estado do AcreB0 - Faculto à parte autora o prazo de quinze dias para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverá adequar o valor atribuído à causa a montante que melhor se adeque ao proveito econômico pretendido (correspondente aos vencimentos do cargo pretendido multiplicados por 12), dado o aleatório numerário inicialmente indicado no importe de R$ 1 mil (p. 20).
No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer a presença do Estado do Acre no polo passivo da demanda, já que a pretensão de participação nas demais etapas do concurso e a causa de pedir estão relacionadas diretamente com a atuação da entidade contratada para executar o certame.
Assinalo que o descumprimento do comando compreendido nos parágrafos acima ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda. -
28/05/2025 12:35
Expedida/Certificada
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28/05/2025 12:17
Emenda à Inicial
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13/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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