TJAC - 0709069-37.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:45
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO WALLYSSON RIBEIRO (OAB 24146/PI) - Processo 0709069-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Jogo e Aposta - AUTOR: B1Caio Henrique Bandeira de AssunçãoB0 - A parte autora (...) ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de Oig Gaming Brazil Ltda e, posteriormente, à fl. 17, manifestou-se pela desistência, requerendo o arquivamento do processo.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Insta aduzir a dispensabilidade de concordância da parte requerida, pois sequer foi citada.
Assim, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Dispenso o pagamento de custas.
Não tendo havido triangularização da relação processual, não há que se falar em honorários sucumbenciais.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se. -
29/05/2025 12:26
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 12:01
Extinto o processo por desistência
-
29/05/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 07:38
Classe retificada de 45 para 7
-
28/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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