TJAC - 0706871-27.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0706871-27.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - A parte autora (...) ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de cautela antecedente contra David Ricardo Lima Carneiro, Rhuan Pablo do Prado Rodrigues e Ana Rita Canovas Do Prado e, posteriormente, à fl. 36, manifestou-se pela desistência, requerendo a extinção do processo.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Insta aduzir a dispensabilidade de concordância da parte requerida, pois sequer foi citada.
Assim, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Dispenso o pagamento de custas.
Não tendo havido triangularização da relação processual, não há que se falar em honorários sucumbenciais.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se. -
29/05/2025 12:26
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 12:01
Extinto o processo por desistência
-
29/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
06/05/2025 11:28
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 10:07
Outras Decisões
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25/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 07:42
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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