TJAC - 0708454-47.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0708454-47.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Jose Inácio CorreiaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Considerando o Tema Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a matéria discutida nestes autos guarda relação direta com a controvérsia definida nos Recursos Especiais n.º 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, defiro o pedido formulado pelo requerido para suspender o presente processo até o julgamento definitivo do tema pelo STJ ou ulterior deliberação.
Intimem-se. -
02/09/2025 13:10
Expedida/Certificada
-
02/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:09
Outras Decisões
-
17/08/2025 19:31
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 10:14
Ato ordinatório
-
04/06/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 14:36
Ato ordinatório
-
04/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0708454-47.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Jose Inácio CorreiaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) O vínculo existente entre as partes não consiste em relação de consumo, pois a gestão das verbas depositadas nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP foi expressamente atribuída ao Banco do Brasil pelo art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970, de modo que os litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º do Código Consumerista.
Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova. 3) Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
03/06/2025 06:26
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 06:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:37
deferimento
-
27/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801096-15.2020.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Alexandrina Melo de Araujo
Advogado: Ferdinando Farias Araujo Melo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/07/2020 09:41
Processo nº 0700605-34.2019.8.01.0001
Estado do Acre
Edinaldo C. Silva - ME
Advogado: Janete Melo D'Albuquerque Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/02/2019 11:20
Processo nº 0708125-35.2025.8.01.0001
Tehabilitar - Instituto de Neurodesenvol...
Alessandra Correia dos Santos
Advogado: Marcel Bezerra Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/05/2025 06:01
Processo nº 0005657-97.2023.8.01.0070
Josue Thaykina da Silva Frota
Thaynah dos Santos Magalhaes
Advogado: Simmel Sheldon de Almeida Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/05/2024 17:25
Processo nº 0710180-66.2019.8.01.0001
Ribel Distribuicoes LTDA
Luciano Nogueira Loubet
Advogado: Renata Corbucci Correa de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/08/2019 06:40