TJAC - 0709192-35.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC) - Processo 0709192-35.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S.aB0 - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com supedâneo no Decreto-lei n.º 911/69, consolidando nas mãos do autor o domínio e posse exclusivos do bem alienado, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração em especial a baixa complexidade da demanda e a rápida tramitação do feito.
Fica o autor autorizado a proceder à venda extrajudicial do bem, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, para a satisfação de seu crédito, servindo a presente sentença como mandado autorizando o autor junto ao DETRAN, a proceder à transferência do veículo a terceiros.
Custas processuais já adimplidas.
Retire-se eventual gravame imposto ao veículo pelo sistema RENAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
21/07/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 07:23
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 07:57
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC) - Processo 0709192-35.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S.aB0 - (...) Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo FIAT STRADA CE ADVENTURE LOCKER 1.8 8V 2P, ano 2009, fabricação 2009, placa NED4F03, chassi 9BD27804D97145651, renavan *01.***.*68-79, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 9.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome da advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/AC 3400.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
02/06/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 10:53
Tutela Provisória
-
30/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
-
28/05/2025 08:47
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708664-74.2020.8.01.0001
Estado do Acre
Vogel &Amp; Vogel Imp e Exp LTDA
Advogado: Janete Melo D'Albuquerque Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/10/2020 06:05
Processo nº 0709060-12.2024.8.01.0001
Janizia Vieira de Souza
Cedip (Centro de Diagnostico por Imagem)
Advogado: Hirli Cezar Barros Silva Pinto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/06/2024 11:00
Processo nº 0709171-59.2025.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Gabriel Oliveira Martins
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/05/2025 18:02
Processo nº 0709064-15.2025.8.01.0001
Sara Pereira de Amorim Dias
Banco Votoratim S/A
Advogado: Leticia Alves Godoy da Cruz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/05/2025 16:01
Processo nº 0704036-13.2018.8.01.0001
Estado do Acre
J &Amp; M Colchoes LTDA (Jm Colchoes)
Advogado: Thiago Torres Almeida
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/04/2018 09:39