TJAC - 0709076-29.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: LEANDRO JOSÉ ALVES (OAB 6768/AC) - Processo 0709076-29.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Angela Maria LopesB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - (...) 3) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ANGELA MARIA LOPES, em face de Banco do Brasil S/A., extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 13:07
Expedida/Certificada
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18/08/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 10:19
Juntada de Decisão
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16/07/2025 06:54
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO JOSÉ ALVES (OAB 6768AC) - Processo 0709076-29.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Angela Maria LopesB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
09/07/2025 11:04
Expedida/Certificada
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09/07/2025 11:01
Ato ordinatório
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03/07/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 01:38
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 14:46
Expedida/Certificada
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27/06/2025 12:05
Outras Decisões
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26/06/2025 07:04
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:36
Ato ordinatório
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11/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO JOSÉ ALVES (OAB 6768AC) - Processo 0709076-29.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Angela Maria LopesB0 - Trata-se de Ação de Danos Materiais do PASEP ajuizada por Angela Maria Lopes em face do Banco do Brasil S/A.
Decido.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Defiro a tramitação prioritária, visto que o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC). À Secretaria determino a identificação dos autos com a respectiva tarja.
III - Indefiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, visto que a relação entre as partes não é de consumo, não atendendo aos requisitos legais.
IV - Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.
V- Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VI - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VIII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
10/06/2025 13:19
Expedida/Certificada
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10/06/2025 12:12
Outras Decisões
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05/06/2025 06:37
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:30
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO JOSÉ ALVES (OAB 6768AC) - Processo 0709076-29.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Angela Maria LopesB0 - Analisando os presentes autos, constata-se que a petição inicial carece de informações e documentos essenciais para o correto deslinde da controvérsia.
Em particular, verifica-se a ausência de comprovação da data em que ocorreu o saque da conta do PASEP, dado crucial para a adequada apreciação do pedido autoral, ademais, circunstância que impede o prosseguimento do feito em seus termos.
Diante da omissão verificada e com vistas a assegurar a regularidade da petição inicial, bem como a escorreita aplicação do direito ao caso concreto, intimem-se a parte autora para promover a emenda da inicial, devendo, apresentar o extrato da conta PASEP, de modo a demonstrar, de forma inequívoca, a data do saque do benefício, ressaltando que a ausência de emenda poderá importar em extinção do feito, por inépcia da inicial.
Cumpra-se. -
02/06/2025 11:37
Expedida/Certificada
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02/06/2025 11:05
Mero expediente
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29/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
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29/05/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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