TJAC - 0700510-73.2025.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO JUNO MENEZES MENDES (OAB 5650/AC) - Processo 0700510-73.2025.8.01.0007 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: B1João Juno Menezes MendesB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - DECISÃO Vistos, etc.
Passo à analise da impugnação de fls. 09/20.
Verifica-se da análise dos autos e dos cálculos apresentados, que assiste razão ao embargante, quanto a alegação de excesso na execução, devendo ser reconhecido, sobretudo, considerando que após a vigência do Termo de Cooperação entre o Poder Executivo e Judiciário - DOE de 03.02.2011, edição 10.477, e a edição da Lei Estadual nº 3.165/2016, a advocacia dativa acreana estava sendo remunerada com base na Resolução nº 11/2017.
Ressalte-se que recentemente a Turma Recursal competente para o processamento e julgamento dos recursos em segunda instância, já acolheu impugnação em caso análogo (autos de nº 0701446-35.2024.8.01.0007), reconhecendo o excesso de execução nos mesmos moldes ora apontados.
Diante disso, por economia e racionalidade processual, este juízo adota o entendimento da instância superior, aplicando-o ao presente feito.
Dessa forma, reconhecido o excesso e devidamente adequados os valores, julgo procedente a impugnação apresentada para determinar que a execução prossiga com base no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), compatível com os limites para expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor), bem como com a dignidade da advocacia dativa.
Considerando o acolhimento da impugnação, com o reconhecimento do valor incontroverso e a adequação da execução, verifica-se a ausência de interesse recursal quanto à matéria impugnada, o que torna prejudicada eventual interposição de recurso sobre este ponto, ante a ausência de sucumbência e com isso, ordena-se a expedição da competente RPV, nos termos do art. 535, §3º, do CPC.
Providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 12:11
Expedida/Certificada
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30/06/2025 12:38
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:50
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO JUNO MENEZES MENDES (OAB 5650/AC) - Processo 0700510-73.2025.8.01.0007 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: B1João Juno Menezes MendesB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao teor do petitório de fls. 09/20, requerendo o que for de direito, e após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 07:29
Expedida/Certificada
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02/06/2025 18:45
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição inicial
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19/05/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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