TJAC - 0701850-67.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 17:43
Extinto o processo por desistência
-
24/06/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) - Processo 0701850-67.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Posse - AUTORA: B1Elivana Maria Nascimento da SilvaB0 - DESIGNAÇÃO Designo o dia 24/06/2025 às 09:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), ocasião em que, não obtido acordo, as partes deverão produzir todas as provas que entenderem pertinentes.
Para tanto, poderão apresentar suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), bem como todos os documentos que julgar necessários ao julgamento da lide.
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência (on-line), devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet, acessando o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/gfh-tqxv-yuh Em caso de dúvidas, o Juizado deverá ser contatado através do [email protected], pelo telefone (68) 3212-8853 (ligações) ou (68) 99921-2826 (WhatsApp).
Requerimentos de partes que estejam representadas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Não comparecendo o reclamado, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
A parte deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015).
Cruzeiro do Sul AC, 20 de maio de 2025 Luiz Eduardo Marques Gomes Assistente de Juiz -
02/06/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:14
Expedida/Certificada
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02/06/2025 12:14
Expedida/Certificada
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30/05/2025 21:37
Recebidos os autos
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30/05/2025 21:37
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:01
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2025 09:00:00, Juizado Especial Cível.
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20/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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