TJAC - 0709112-71.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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18/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 4187/AC) - Processo 0709112-71.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Frank Johnny Nogueira da CruzB0 - Não há qualquer óbice ao pedido da parte autora na medida em que, na espécie, não ocorreu a circunstância prevista no art. 485, §4º, do CPC, já que não se operou a citação, sendo desnecessária a intimação da parte ré, vez que não vislumbro qualquer prejuízo para a mesma com a homologação da desistência requerida pela parte autora.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolver o mérito.
Deixo de condenar em honorários em virtude da ausência de angularização processual.
Custas recolhidas às pp. 59/60.
Publique-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado. -
17/06/2025 11:03
Expedida/Certificada
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17/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:57
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:26
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 4187/AC) - Processo 0709112-71.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Frank Johnny Nogueira da CruzB0 - Decisão Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. em face de Frank Johnny Nogueira da Cruz.
Inicialmente, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito: 1 - a inexistência da prova da constituição em mora da parte demandada.
Em que pese a parte seja constituída em mora a partir do vencimento do prazo para pagamento, para fins de comprovação em juízo faz-se necessário o envio de carta registrada com aviso de recebimento, mesmo que a assinatura constante do aviso não seja do próprio devedor, nos termos do art. 2º, §2º,do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014.
No presente caso, conforme se verifica às págs. 55/57, a notificação foi encaminhada ao destinatário por e-mail, e trata de modalidade sem previsão legal impossibilitando o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Posto isso, determino a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, devendo comprovar a mora da parte ré, nos moldes do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014, lembrando que a constituição em mora é pressuposto da ação e, como tal, deve ser prévia à propositura da mesma, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), com o cancelamento da distribuição.
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento.
Intime-se e cumpra-se, com brevidade. -
03/06/2025 07:56
Expedida/Certificada
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29/05/2025 20:33
Emenda à Inicial
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29/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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