TJAC - 0703414-94.2019.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANGELA MARIA FERREIRA (OAB 1941/AC), ADV: ANA PAULA GOMES DA SILVA (OAB 4383/AC), ADV: ANGELA MARIA FERREIRA (OAB 1941/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: ANA PAULA GOMES DA SILVA (OAB 4383/AC) - Processo 0703414-94.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDOR: B1Antonio Barbosa SampaioB0 - B1Maria Dulcicléia Macedo da Silveira SampaioB0 - DEVEDOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - B1Francisco Railson LimaB0 - B1Francisco Lima de SouzaB0 - DECISÃO Atento ao pedido de fls. 390/392, defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II ou IV, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
02/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:26
Evoluída a classe de 7 para 156
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02/06/2025 08:33
deferimento
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08/04/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 16:01
Ato ordinatório
-
15/03/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
06/03/2023 08:35
Ato ordinatório
-
03/03/2023 10:19
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:19
Remetidos os autos da Contadoria
-
03/03/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 10:17
Realizado cálculo de custas
-
28/02/2023 11:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 13:15
Ato ordinatório
-
23/12/2022 14:55
Recebidos os autos
-
23/12/2022 14:55
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/12/2022 14:55
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 12:22
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2022 11:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/12/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 17:59
Homologada a Transação
-
16/11/2022 14:10
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 11:56
Ato ordinatório
-
16/09/2022 10:04
Processo Reativado
-
23/08/2022 10:16
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2022 14:14
Realizado cálculo de custas
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05/04/2022 10:57
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
05/04/2022 10:57
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
08/03/2022 18:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/02/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 07:45
Ato ordinatório
-
20/01/2022 15:16
Juntada de Petição de Apelação
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02/12/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2021 11:39
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 18:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/09/2021 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 14:07
Juntada de Mandado
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08/09/2021 13:28
Mero expediente
-
25/08/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 07:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 20:21
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2021 09:00:00, 4ª Vara Cível.
-
15/01/2021 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2021 06:30
Juntada de Mandado
-
02/12/2020 12:25
Outras Decisões
-
01/12/2020 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2020 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2020 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2020 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 12:21
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 11:02
Ato ordinatório
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26/10/2020 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2020 09:00:00, 4ª Vara Cível.
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08/05/2020 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 11:33
Expedida/Certificada
-
05/05/2020 10:26
Outras Decisões
-
30/01/2020 08:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2020 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2019 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 12:39
Expedida/Certificada
-
09/12/2019 14:40
Outras Decisões
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10/09/2019 17:07
Conclusos para decisão
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10/09/2019 17:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2019.
-
15/08/2019 09:40
Publicado ato_publicado em 15/08/2019.
-
14/08/2019 09:20
Expedida/Certificada
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31/07/2019 09:58
Ato ordinatório
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05/07/2019 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2019 11:38
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2019 09:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/06/2019 11:38
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2019 11:37
Juntada de Outros documentos
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06/06/2019 07:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/06/2019 07:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/05/2019 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 10:33
Publicado ato_publicado em 13/05/2019.
-
09/05/2019 16:24
Expedida/Certificada
-
06/05/2019 11:06
Outras Decisões
-
01/04/2019 10:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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