TJAC - 0708965-45.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:01
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 12:00
Expedição de Carta.
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09/06/2025 11:58
Expedição de Carta.
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09/06/2025 11:57
Expedição de Carta.
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09/06/2025 11:54
Expedição de Carta.
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09/06/2025 11:52
Expedição de Carta.
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03/06/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 0708965-45.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Fraude Bancária - CREDOR: B1Recol Representações e Comércio LtdaB0 - DEVEDOR: B1A Bezerra da Rocha (Varejão São Francisco)B0 - B1Antonio Bezerra da RochaB0 - B1F F Silva LtdaB0 - B1Fernando Ferreira da SilvaB0 - B1J M da Silva LtdaB0 - B1Jalusa Mendonça da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Recol Representações e Comércio Ltda em face de A Bezerra da Rocha, Antonio Bezerra da Rocha, F F Silva Ltda, Fernando Ferreira da Silva, J M da Silva Ltda e Jalusa Mendonça da Silva, com fundamento nos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo por base termo de acordo extrajudicial.
I - DO RECEBIMENTO DA EXECUÇÃO Com base nos documentos apresentados, verifica-se que a inicial está regularmente instruída com título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784, I, do CPC.
Dessa forma, recebo a presente execução.
Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do valor executado, atualizado e acrescido de custas e honorários advocatícios fixados de plano em 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827 do CPC.
No mesmo prazo, poderá a executada apresentar embargos à execução, observados os requisitos legais.
II - DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS Determino ao Cartório que adote as seguintes providências: Proceda à citação da parte executada, via correios, com AR, nos termos do art. 246, II, do CPC, para pagamento no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora; Decorrido o prazo legal, certifique-se quanto ao pagamento ou oferecimento de embargos à execução; Em caso de inércia da parte executada, defiro desde já a busca e penhora de bens, inclusive mediante utilização dos convênios disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.); Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:32
Bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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28/05/2025 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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