TJAC - 0708837-25.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0708837-25.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - REQUERIDO: B1James Renato Nogueira de MendoncaB0 - Considerando o teor da certidão de fl. 63, que noticia a inércia da parte autora quanto ao recolhimento da diligência externa necessária para cumprimento da ordem de busca e apreensão deferida na decisão de fls. 54/55, e ainda que a parte foi devidamente intimada às fls. 62, sem que tenha promovido a regularização em tempo hábil, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado constituído, para que no prazo de 05 (cinco) dias comprove nos autos o efetivo recolhimento da diligência externa requisitada pela Central de Mandados, de modo a viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo in albis, venham conclusos para extinção.
Cumpra-se com urgência. -
26/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 08:47
Expedida/Certificada
-
23/06/2025 10:32
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2025 16:47
Mero expediente
-
16/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:31
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 11:26
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:14
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0708837-25.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - REQUERIDO: B1James Renato Nogueira de MendoncaB0 - DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em que o autor alega que deu em financiamento os bens descritos nos autos (pág. 03).
A inicial veio instruídas com os documentos de págs. 06/49. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
Decido.
Estando comprovada a mora do demandado (págs. 44/46), CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei citado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus.
Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei citado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69).
Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69).
Considerando que a demandada tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo.
Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima.
Cite-se a demandada James Renato Nogueira de Mendonca para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC).
Deixo consignado que a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão está condicionado a indicação do fiel depositário com endereço nesta comarca, e ainda, ao recolhimento da taxa de diligencia externa, referente ao mandado.
Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. -
03/06/2025 09:40
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 08:01
Ato ordinatório
-
03/06/2025 07:56
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 13:30
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 08:13
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700198-23.2022.8.01.0001
Sociedade Educacional e Cultural Meta - ...
Laura da Silva Vasconcelos
Advogado: Laura Cristina Lopes de Sousa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/01/2022 12:34
Processo nº 0707974-69.2025.8.01.0001
Vitor Hugo Caldeira Teodoro
K. S. Santos LTDA Optivision Clinica
Advogado: Pedro Augusto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/05/2025 13:32
Processo nº 0706325-21.2015.8.01.0001
Radio Tv do Amazonas LTDA
R. de Queiroz Mesquita Eireli - ME
Advogado: Fernando Jose Garcia
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/07/2015 09:10
Processo nº 0705680-54.2019.8.01.0001
Noronei Costa Mendes
Joao R. do Nascimento - ME (Rio Imobilia...
Advogado: Lazaro Antonio Silva de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/05/2019 08:20
Processo nº 0709090-13.2025.8.01.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Raniff Darub Cavalcante Neta
Advogado: Denis Aranha Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/05/2025 08:30