TJAC - 0707974-69.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC) - Processo 0707974-69.2025.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - AUTOR: B1Vitor Hugo Caldeira TeodoroB0 - É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
Para a concessão da liminar, nas ações fundadas na falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação, faz-se mister que a parte autora comprove a prestação da caução equivalente a três meses de aluguel, bem como que o contrato estipulado pelas partes não esteja garantido por fiança, caução, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, conforme preceituam os arts. 59, §1º, IX e 37 da Lei n 8.245/91.
Na espécie, o autor alega que a parte requerida está inadimplente por não ter realizado o pagamento dos alugueis, violando a cláusula 3 do contrato de locação, conforme (p. 11).
O art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91 dispõe ser obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos de locação, legais ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o 6º (sexto) dia útil do mês seguinte ao vencido.
Portanto, o pagamento do aluguel e demais encargos contratuais é obrigação elementar do locatário, sendo certo que o seu descumprimento autoriza a rescisão do contrato (art. 9º, inciso III da Lei do Inquilinato) e o despejo do inadimplente.
Assim, diante das provas constantes nos autos, convenço-me da verossimilhança da alegação, posto que, como se nota das pp. 11/28, foi celebrado contrato de aluguel, estando a parte requerida inadimplente e, oportunizada a purga da mora para solucionar o problema amigavelmente, houve recusa da Ré.
Vislumbro também fundado receio de dano irreparável, considerado que a parte requerida pode não ter condições financeiras suficientes para pagar os autores por todo o período de ocupação do imóvel até a decisão final do litígio. É de se destacar também que a parte requerida, atual ocupante, pode não proceder com as devidas manutenções no imóvel, como se proprietário fosse, contabilizando os autores outros prejuízos.
Somado a isso, os autores efetuaram o depósito da caução (pp. 47/48), correspondente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91.
Isto posto, com fulcro no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, DEFIRO a liminar, independentemente de audiência da parte contrária, para desocupação do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze dias), ficando a medida.
Expeça-se o competente Mandado Liminar de Despejo, assegurando-se ao locatário o prazo acima assinalado para desocupação voluntária, bem como para, querendo, pagar os alugueres em atraso, com os valores devidamente atualizados, o que poderá ser feito no prazo da defesa (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91).
Fica desde já autorizado o despejo compulsório, com uso de força policial, se for o caso, em não ocorrendo a desocupação voluntária ou a quitação do débito devidamente corrigido, no prazo fixado acima.
Cite-se a parte demandada para, querendo, contestar o pedido, no prazo e sob as cominações de lei (art. 59, da Lei 8.245/91 c/c art. 344, do CPC).
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
26/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:27
Realizado cálculo de custas
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26/06/2025 08:47
Expedida/Certificada
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26/06/2025 08:47
Expedida/Certificada
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25/06/2025 15:18
Ato ordinatório
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24/06/2025 10:32
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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07/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:26
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:14
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC) - Processo 0707974-69.2025.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - AUTOR: B1Vitor Hugo Caldeira TeodoroB0 - RÉU: B1K.s Santos LtdaB0 - Decisão Cuida-se de ação de despejo proposta por Vitor Hugo Caldeira Teodoro em face de K.s Santos Ltda.
Alega o autor que locou o imóvel e a locatária não tem exercido a contraprestação de pagamento dos alugueis, energia elétrica e parcela do IPTU.
Recolheu a caução e requereu, liminarmente, o despejo.
Decido.
Em análise a estes autos, verifico que ausente a notificação prévia da locatária.
Desta forma, ante o princípio da não surpresa, antes de apreciar o pedido, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para parte autora se juntar documentos comprobatórios da notificação da requerida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 07:56
Expedida/Certificada
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02/06/2025 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:16
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 07:50
Expedida/Certificada
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14/05/2025 12:12
Emenda à Inicial
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14/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:32
Realizado cálculo de custas
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13/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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