TJAC - 0709042-54.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO BÜCHELE RODRIGUES (OAB 241838/MG) - Processo 0709042-54.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - AUTOR: B1Weliton Rosa BatistaB0 - A parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente por incapacidade, alegando que permanece incapacitada para o exercício de atividades laborativas em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho.
Consta nos autos laudos médicos subscritos pelo INSS (pp. 43/45), sendo o mais recente datado de novembro de 2013, relatando que não há incapacidade para as atividades laborais.
Diante da necessidade de comprovação atualizada da incapacidade temporária para a análise da medida pleiteada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos laudo médico recente, devidamente fundamentado, que ateste a incapacidade temporária para o trabalho.
Intimem-se. -
06/06/2025 11:10
Expedida/Certificada
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05/06/2025 20:20
Mero expediente
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04/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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04/06/2025 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2025 07:22
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/06/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO BÜCHELE RODRIGUES (OAB 241838/MG) - Processo 0709042-54.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - AUTOR: B1Weliton Rosa BatistaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Decisão Da análise dos autos verifica-se que o endereçamento foi realizado para a Vara da Fazenda Pública desta Comarca e além disso trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de auxílio acidente.
Não obstante, o feito se enquadra na competência das Varas especializadas em Fazenda Pública, refugindo à competência deste órgão jurisdicional, conforme dispõe o art. 5, inciso III da Resolução TJAC-TPADM nº 325/2024.
Ante ao exposto, declaro a incompetência desta 4ª Vara Cível para processar e julgar a presente ação, declinando em favor de uma das Varas de Fazenda Públicas desta Comarca e, portanto, ordeno a remessa dos autos, via distribuidor.
Intimar e cumprir com brevidade. -
02/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:31
Declarada incompetência
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29/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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