TJAC - 0706325-21.2015.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB 134719/SP) - Processo 0706325-21.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Nota Fiscal ou Fatura - AUTOR: B1Rádio TV do Amazonas Ltda - TV AcreB0 - RÉU: B1R. de Queiróz Mesquita Eireli - MEB0 - É o breve relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos.
Contudo, no mérito, não merecem acolhimento.
A alegação de omissão quanto à aplicação da funcionalidade teimosinha não procede.
Como se depreende da decisão embargada, foi expressamente determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD em forma simples e única, sinalizando, de maneira clara, a opção deliberada do Juízo por não aplicar o sistema de reiteração automática, diante das particularidades do caso concreto e dos reiterados insucessos em constrições anteriores.
Ainda que a ferramenta tenha sido incorporada ao SISBAJUD pelo CNJ em 2021, sua utilização não é compulsória, mas sim discricionária e sujeita ao prudente exame judicial, com base nos princípios da proporcionalidade e efetividade da execução.
No tocante à suspensão dos juros moratórios, igualmente não há omissão.
A decisão expressamente justificou a medida como forma de impedir a perpetuação da dívida, em observância aos princípios da razoabilidade, utilidade e menor onerosidade.
Não se trata de afastamento puro e simples da norma legal, mas de sua aplicação contextualizada, pautada no equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito e a vedação ao excesso de execução.
O art. 139, IV, do CPC permite ao juiz adotar medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, sendo plenamente compatível com a suspensão dos juros em hipóteses excepcionais, como a dos autos.
Portanto, não se verificam omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada.
Os argumentos trazidos pela parte embargante apenas revelam seu inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não autoriza a concessão de efeitos modificativos por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/06/2025 08:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/06/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB 134719/SP) - Processo 0706325-21.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Nota Fiscal ou Fatura - AUTOR: B1Rádio TV do Amazonas Ltda - TV AcreB0 - RÉU: B1R. de Queiróz Mesquita Eireli - MEB0 - Decisão Considerando o requerimento da exequente às fls. 117/118, defiro nova tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, em forma simples e única, com base na planilha de débito atualizada juntada pela parte credora.
Outrossim, reitere-se o cumprimento da decisão de fl. 91, que deferiu a penhora sobre o faturamento da executada, sendo indispensável a adoção das providências necessárias para efetivação da medida.
Nomeado administrador-depositário o sr.
Raimundo de Queiroz Mesquita, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica, o qual deverá ser intimado para mensalmente, efetuar o depósito judicial dos valores correspondentes ao percentual acima fixado, até o limite do débito, submetendo à aprovação deste juízo a sua forma de atuação, prestando contas, mensalmente, bem como demonstrando o faturamento obtido a cada mês para cálculo do percentual penhorado.
Caso efetivada a constrição de forma periódica e contínua, a ser aferida nos autos, fica desde logo suspensa a incidência de juros de mora sobre o saldo devedor a partir do início da efetiva penhora mensal, como medida de razoabilidade, proporcionalidade e equilíbrio da execução.
A suspensão dos juros se justifica para evitar que a dívida se perpetue ou se torne impagável, mesmo diante de cumprimento forçado parcial e contínuo, em respeito aos princípios da efetividade, utilidade do processo executivo e vedação ao excesso de execução, assegurando ao credor a satisfação progressiva do crédito e ao devedor, a perspectiva real de adimplemento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 29 de maio de 2025. -
02/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:31
deferimento
-
24/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 13:23
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
11/04/2022 22:41
Mero expediente
-
28/03/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 12:03
Ato ordinatório
-
07/03/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 20:19
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 14:38
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 11:57
Bloqueio/penhora on line
-
15/10/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 15:48
Juntada de Mandado
-
16/06/2021 23:20
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 14:31
Realizado cálculo de custas
-
07/12/2020 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 12:11
Outras Decisões
-
25/08/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 15:25
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 23:00
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2020 15:44
Expedida/Certificada
-
21/05/2020 15:43
Outras Decisões
-
04/02/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/02/2020 07:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/01/2020 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 15:46
Expedida/Certificada
-
11/11/2019 10:41
Mero expediente
-
05/09/2019 17:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 17:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2019.
-
20/08/2019 10:33
Publicado ato_publicado em 20/08/2019.
-
19/08/2019 11:25
Expedida/Certificada
-
02/08/2019 11:15
Ato ordinatório
-
02/08/2019 11:13
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2019 17:22
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2019 10:22
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2019 13:45
Publicado ato_publicado em 04/04/2019.
-
03/04/2019 12:18
Expedida/Certificada
-
01/04/2019 12:10
Outras Decisões
-
30/01/2019 13:46
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2019 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/01/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 10:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/11/2018.
-
13/11/2018 10:19
Processo Reativado
-
18/09/2017 09:50
Publicado ato_publicado em 18/09/2017.
-
15/09/2017 14:47
Expedida/Certificada
-
15/09/2017 14:39
Execução frustrada
-
15/09/2017 12:50
Mero expediente
-
16/06/2017 08:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2017 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2017 09:14
Publicado ato_publicado em 06/06/2017.
-
05/06/2017 09:52
Expedida/Certificada
-
02/06/2017 14:57
Ato ordinatório
-
02/06/2017 14:57
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2017 14:44
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2017 14:26
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2017 10:55
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2017 09:59
Publicado ato_publicado em 22/03/2017.
-
21/03/2017 15:35
Expedida/Certificada
-
21/03/2017 11:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2017.
-
11/01/2017 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/01/2017 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2016 11:25
Expedição de Mandado.
-
07/11/2016 12:31
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2016 15:53
Publicado ato_publicado em 01/11/2016.
-
31/10/2016 14:11
Expedida/Certificada
-
27/10/2016 12:17
Ato ordinatório
-
27/10/2016 12:16
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2016 12:06
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2016 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2016 10:47
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2016 12:30
Publicado ato_publicado em 08/08/2016.
-
03/08/2016 12:41
Expedida/Certificada
-
01/08/2016 16:19
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
01/08/2016 16:18
Transitado em Julgado em 01/08/2016
-
02/05/2016 11:10
Publicado ato_publicado em 02/05/2016.
-
29/04/2016 14:22
Expedida/Certificada
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29/04/2016 12:05
Julgado procedente o pedido
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05/02/2016 09:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2016 09:21
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2016 10:44
Publicado ato_publicado em 27/01/2016.
-
26/01/2016 14:55
Expedida/Certificada
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25/01/2016 16:10
Ato ordinatório
-
25/01/2016 16:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/01/2016.
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20/01/2016 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2015 11:57
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2015 09:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/11/2015 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2015 09:43
Publicado ato_publicado em 09/09/2015.
-
08/09/2015 15:54
Expedida/Certificada
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03/09/2015 17:33
Outras Decisões
-
19/08/2015 15:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2015 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2015 08:13
Publicado ato_publicado em 14/08/2015.
-
13/08/2015 11:52
Expedida/Certificada
-
10/08/2015 12:37
Outras Decisões
-
07/07/2015 15:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2015 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2015
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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