TJAC - 0701477-67.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF) - Processo 0701477-67.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - CREDORA: B1Maria Jose dos SantosB0 - DEVEDOR: B1Confederacao Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (cbpa)B0 - DECISÃO (Recebimento de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia Certa) Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Maria Jose dos Santos em face de Confederacao Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (cbpa), requerendo o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Breve resumo dos Autos: - Sentença: fls. 68/77. - Trânsito em Julgado: fls.80 - Requerimento de Cumprimento de Sentença: fls.82/83 - Cálculos com indicação do valor devido: fls.84/85 Ante o exposto, recebo o cumprimento de sentença e determino: a) Evolução dos autos para Cumprimento de Sentença; b) A intimação da parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC); DETERMINAÇÕES NO CASO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: c) No caso de Pagamento Voluntário pelo Devedor, sendo realizado depósito judicial, proceda-se a expedição de alvará em favor do credor e do seu advogado (caso a procuração contenha poderes específicos), intimando-o para saque do alvará, bem como para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação ou prosseguimento da execução; d) Não havendo requerimento expresso de prosseguimento da execução, proceda-se a conclusão dos autos para a fila de Sentença (para extinção do cumprimento de sentença em virtude da satisfação da obrigação), caso contrário, deverá ser feita conclusão para fila de Decisões; DETERMINAÇÕES NO CASO DE NÃO PAGAMENTO: e) Verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino que a secretaria certifique o transcurso do prazo e proceda a atualização do valor do débito. f) Independentemente de nova conclusão, determino a imediata constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD nos seguintes termos: f.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, após liberação de eventual indisponibilidade excessiva, determino a transferência imediata para a conta judicial, intimando-se credor e devedor para que tomem ciência do bloqueio. g) Sendo infrutífera a penhora, por meio do SISBAJUD, proceda-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para garantir a execução; h) O devedor poderá oferecer Embargos, nos autos da execução, conforme disciplina o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.09995, no prazo de 15 (quinze) dias, que começará a partir da intimação da penhora (FONAJE, Enunciados 13 e 142); i) Não havendo bens passíveis de penhora, proceda-se a intimação do credor para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos autos com indicação de bens penhoráveis e/ou diligências para prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento por ausência de bens penhoráveis; Providências de estilo.
Intimem-se.
Brasiléia-(AC), 10 de junho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
12/06/2025 12:16
Expedida/Certificada
-
12/06/2025 12:09
Evoluída a classe de 436 para 156
-
11/06/2025 20:25
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:25
Outras Decisões
-
10/06/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:00
Processo Reativado
-
10/06/2025 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 12:20
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
05/02/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 09:11
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
08/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC) Processo 0701477-67.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Jose dos Santos - Ficam as partes devidamente intimadas na pessoa de seus patronos para tomar ciência do inteiro teor da sentença de fls.68/77, homologatória a seguir transcrito: SENTENÇA Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico ou, restando frustrado esse, por AR em mão própria.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Não havendo, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Brasiléia-(AC), 06 de dezembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
07/01/2025 10:59
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 11:37
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
06/12/2024 14:54
Decisão
-
03/12/2024 11:42
Infrutífera
-
03/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 08:22
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC) Processo 0701477-67.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Jose dos Santos - Fica a parte reclamante devidamente intimada na pessoa de sua patrona para tomar ciência do inteiro teor da decisão de fls.19/22 do processo em referência a seguir transcrito , bem como para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 03/12/2024 às11h00imim e poderá ser acessada através do link: meet.google.com/opd-yjyu-wfd DECISÃO Visto, etc., Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO de TUTELA de URGÊNCIA PROPOSTA por MARIA JOSE DOS SANTOS em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA). É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
Preliminarmente, DETERMINO a prioridade na sua tramitação, o que faço com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada.
Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora não preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. É necessário, assim, que exista forte probabilidade de que os fatos aduzidos sejam provados, após o exercício de cognição exauriente, existindo nos autos provas indicativas neste sentido.
Entretanto, é certo que neste momento processual a cognição é incompleta, por ser pautada, sobretudo em um convencimento preliminar, uma vez que a tutela de urgência destina-se a acelerar a produção de efeitos práticos do provimento, ainda que em caráter provisório, para abrandar o dano causado pela demora do processo.
Do compulso dos autos, não houve a comprovação da probabilidade do direito, eis que por meio dos documentos juntados aos autos, a parte Autora não conseguiu, a princípio, demonstrar a veracidade de suas alegações.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da presente decisão.
DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (Art. 334, caput, CPC).
Em seguida, CITE-SE o Réu para comparecimento à Audiência com priorização do uso da tecnologia Whatsapp ou e-mail e, subsidiariamente, expeça-se carta de citação com Aviso de Recebimento - AR.
INTIME-SE, também, o Réu a se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, §4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Designe a Serventia data e hora para audiência de conciliação, nos termos do Art. 334, caput, CPC.
Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6).
O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meet (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do Art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único.
São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.
P.
R.
I.
Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho judicial, designo audiência de conciliação, para o dia 03/12/2024 às 11:00h horas.
Link: meet.google.com/opd-yjyu-wfd -
08/11/2024 10:36
Expedida/Certificada
-
07/11/2024 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 11:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
31/10/2024 21:55
Recebidos os autos
-
31/10/2024 21:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002373-46.2024.8.01.0000
Vera Lucia Santos de Aguiar
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/11/2024 12:06
Processo nº 1002369-09.2024.8.01.0000
Uniao Educacional do Norte
Yuri Gustavo Lopes de Oliveira e Costa
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/11/2024 08:10
Processo nº 1002364-84.2024.8.01.0000
Thyego Pordeus Costa Vidal
Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/11/2024 08:32
Processo nº 1002355-25.2024.8.01.0000
Municipio de Rio Branco
Defensoria Publica do Estado do Acre
Advogado: Felipe Glauber Costa Silva
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/11/2024 11:10
Processo nº 1002353-55.2024.8.01.0000
Everton Martins da Silva
Instituto de Administracao Penitenciaria...
Advogado: Eden Barros Mota
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/11/2024 08:20