TJAC - 1002355-25.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:40
Juntada de Informações
-
14/04/2025 14:47
Juntada de Informações
-
11/04/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:02
Ato ordinatório
-
09/04/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002355-25.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Município de Rio Branco - Agravado: Defensoria Pública do Estado do Acre - Agravado: Francisco Lima e Silva - 2.
Do exposto, declaro a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, nego seguimento ao recurso, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e, transitada em julgado esta Decisão, determino o arquivamento deste processo. 3.
Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Felipe Glauber Costa Silva (OAB: 6779/AC) - Flávia do Nascimento Oliveira (OAB: 1233/AC) -
08/04/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
07/04/2025 14:28
Prejudicado o recurso
-
20/02/2025 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
19/02/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 09:29
Juntada de Informações
-
13/02/2025 10:20
Juntada de Informações
-
13/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002355-25.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Município de Rio Branco - Agravado: Defensoria Pública do Estado do Acre - Agravado: Francisco Lima e Silva - 2.
Assim, tendo o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco declinado da competência com a consequente redistribuição do processo à 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco e prolatação de nova decisão, desta feita, pelo deferimento parcial do pedido de tutela de urgência para aplicar medida de proteção e determinar a inclusão do idoso na rede de atendimento à saúde (pp. 75/76 da ação originária), com aparente perda do objeto, intime-se o Ente Municipal ora Agravante para manifestar se ainda possui interesse no julgamento do recurso, atento aos princípios do contraditório substancial e da cooperação, no prazo de quinze dias. 3.
Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Felipe Glauber Costa Silva (OAB: 6779/AC) - Flávia do Nascimento Oliveira (OAB: 1233/AC) -
11/02/2025 12:39
Mero expediente
-
10/02/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
10/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:48
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 03:03
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:40
Ato ordinatório
-
07/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:48
Ato ordinatório
-
18/11/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002355-25.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Município de Rio Branco - Agravado: Defensoria Pública do Estado do Acre - Agravado: Francisco Lima e Silva - - 3.
Nesses termos, considerando que a competência em razão de Pessoa Jurídica de Direito Público é espécie de competência absoluta, portanto, inderrogável, suficiente a ensejar efeito suspensivo à decisão, proferida por juízo incompetente, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da Decisão agravada, exclusivamente quanto às obrigações impostas pelo Juízo Cível, genérico, e não fazendário, ao Ente Púbico. 4.
Comunique-se ao Juízo que proferiu a Decisão agravada (art. 1019, I, do CPC). 5.
Intime-se o Agravado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos temos do art. 1019, II, do CPC. 6.
Evidenciado interesse de idoso em situação de vulnerabilidade social, colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça deste Estado, nos termos do art. 75, do Estatuto da Pessoa Idosa. 7.
Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito (art. 93, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 8.
Ultimadas as diligências, à conclusão para julgamento. 9.
Intime-se.
Rio Branco-Acre, 8 de novembro de 2024. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Felipe Glauber Costa Silva (OAB: 6779/AC) - Flávia do Nascimento Oliveira (OAB: 1233/AC) -
08/11/2024 10:30
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
-
06/11/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
04/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
-
04/11/2024 10:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700150-89.2021.8.01.0004
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Fernando Morais da Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/03/2021 08:36
Processo nº 1002374-31.2024.8.01.0000
Erivangela da Silva Alves
Espolio de Lino Pereira Alves
Advogado: Celso Araujo Rodrigues
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/11/2024 13:57
Processo nº 1002373-46.2024.8.01.0000
Vera Lucia Santos de Aguiar
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/11/2024 12:06
Processo nº 1002369-09.2024.8.01.0000
Uniao Educacional do Norte
Yuri Gustavo Lopes de Oliveira e Costa
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/11/2024 08:10
Processo nº 1002364-84.2024.8.01.0000
Thyego Pordeus Costa Vidal
Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/11/2024 08:32