TJAC - 1002374-31.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:43
Ato ordinatório
-
14/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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12/05/2025 13:54
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
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06/05/2025 18:37
Em Julgamento Virtual
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25/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 11:10
Juntada de Informações
-
22/11/2024 12:20
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 12:20
Expedição de Carta.
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11/11/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002374-31.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Erivangela da Silva Alves - Agravado: Espólio de Lino Pereira Alves - - D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERIVÂNGELA DA SILVA ALVES, representada pela Defensoria Pública do Estado do Acre em inconformismo com decisão oriunda da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco em ação de abertura de inventário mediante arrolamento decorrente da morte de Lino Pereira Alves, que declinou da competência para processamento e julgamento do feito à Comarca de Una - BA, ante o domicílio do "de cujus" naquela cidade declarado na certidão de óbito.
Sustenta a Agravante que o falecido, seu genitor, era domiciliado em Plácido de Castro, neste Estado, e não em alguma Comarca do Estado da Bahia, pois quando faleceu estava passando apenas um período naquela unidade federativa, razão porque pretende a reforma da decisão agravada para que a ação seja encaminhada à Comarca de Plácido de Castro.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, tratando-se de matéria relacionada à competência, pressupostos processual a ser aferido no início da tramitação, recebo o agravo de instrumento, conforme convicção pacificada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, contendo a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Inexistindo pedido de tutela provisória e considerando ao fato de que sequer recebida a ação inicial com a consequente nomeação de inventariante, determino a intimação pessoal dos herdeiros Erivan da Silva Alves e Aurea Maria Ossami dos Santos - nos endereços indicados na p. 10 deste recurso - para contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Descaracterizada qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Acre.
Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito (art. 93, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça).
Ultimadas as diligências, à conclusão para julgamento.
Intime-se.
Rio Branco-Acre, 7 de novembro de 2024. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Celso Araujo Rodrigues (OAB: 2654/AC) -
08/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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06/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio
-
06/11/2024 13:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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