TJAC - 0700185-26.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 01:41
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROGERIO DAGNONI (OAB 1885/AC), ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF) - Processo 0700185-26.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Maria de Jesus da Silva GadelhaB0 - RÉU: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta comarca, designei o dia 28/08/2025 às 10:30h para realização de audiência de Instrução VIA VIDEOCONFERÊNCIA, devendo as partes e respectivos advogados entrar em contato com este Juízo através do WhatsApp da Comarca (068) 3212-8746 para instruções acerca do sistema que será utilizado no referido ato judicial.
Ficam as PARTES e TESTEMUNHAS advertidas que: 1.
Astestemunhasarroladas pelas partes devem ser intimadas na forma do disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte o encargo de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada. 2.
Caso a parte/testemunha não tenha acesso ao meio digital, DEVE COMPARECER AO FÓRUM DE BUJARI para participar da videoconferência a partir da sala passiva. -
27/06/2025 16:15
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 16:13
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:11
Audiência de instrução designada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 10:30:00, Vara Única - Cível.
-
05/06/2025 13:27
Mero expediente
-
30/05/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF), ADV: MARCIO ROGERIO DAGNONI (OAB 1885/AC) - Processo 0700185-26.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Maria de Jesus da Silva GadelhaB0 - RÉU: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Autos n.º 0700185-26.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria de Jesus da Silva Gadelha Réu Banco da Amazônia S/A Decisão Defiro pedido de página 187 e determino a designação de audiência de instrução e julgamento.
Bujari-(AC), 28 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
29/05/2025 10:44
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 18:47
deferimento
-
28/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO BESSA JÚNIOR (OAB 5869/AC), ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF), ADV: MARCIO ROGERIO DAGNONI (OAB 1885/AC) - Processo 0700185-26.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Maria de Jesus da Silva GadelhaB0 - RÉU: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Autos n.º 0700185-26.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Maria de Jesus da Silva Gadelha Réu Banco da Amazônia S/A Decisão Observa-se que a parte autora, Maria de Jesus da Silva Gadelha, não compareceu à perícia grafotécnica designada para o dia 08 de maio de 2025, conforme informado pelo Núcleo de Documentoscopia Forense à pág. 172 dos autos.
Verifica-se que, em sua manifestação à pág. 177, a requerente limita-se a alegar impedimento por "questões de ordem maior", sem apresentar qualquer justificativa específica ou comprovação documental que demonstre efetivamente a existência de força maior a impossibilitar seu comparecimento.
Destaca-se que a força maior, como excludente de responsabilidade e justificativa para o não cumprimento de obrigações processuais, caracteriza-se como evento imprevisível, inevitável e alheio à vontade da parte, cuja comprovação é ônus de quem a alega.
Extrai-se dos autos que a parte autora não apenas deixou de comparecer à perícia, como também não providenciou o envio da documentação original necessária para a realização do exame pericial, demonstrando desinteresse no prosseguimento da prova técnica por ela mesma requerida.
Cumpre mencionar que o processo não pode ficar à mercê da conveniência das partes, sob pena de violação aos princípios da celeridade e economia processual.
A designação de nova data para perícia, sem justificativa plausível, apenas contribuiria para o prolongamento indevido do feito.
Ressalta-se, ademais, que a perícia grafotécnica foi requerida pelo Banco Réu e deferida por este juízo, conforme decisão de pág. 109, sendo imprescindível a participação da parte autora para sua realização.
Contudo, diante da ausência injustificada da requerente e da não apresentação dos documentos originais, resta prejudicada a produção desta prova técnica.
Posto isso: Indefiro o pedido de designação de nova data para perícia grafotécnica, ante a ausência de justificativa plausível para o não comparecimento da parte autora à perícia anteriormente designada; Determino o prosseguimento do feito sem a realização da perícia grafotécnica; Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, eventualmente indicando provas ou requer o julgamento conforme o estado do processo; Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 15 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
22/05/2025 09:34
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 07:07
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 13:53
Indeferimento
-
15/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:37
Mero expediente
-
13/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:09
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 08:09
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 08:09
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 10:33
deferimento
-
18/04/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:35
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 12:35
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 08:30
Mero expediente
-
27/03/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:50
Mero expediente
-
31/01/2025 12:44
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 10:56
Mero expediente
-
18/11/2024 09:24
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
12/11/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Rogerio Dagnoni (OAB 1885/AC), Raimundo Bessa Júnior (OAB 5869/AC) Processo 0700185-26.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Jesus da Silva Gadelha - Réu: Banco da Amazônia S/A - Trata-se de pedido formulado pelo Banco Réu, conforme petição de págs. 103/104, requerendo a realização de perícia grafotécnica sobre documentos digitalizados apresentados nos autos, com o objetivo de averiguar a autenticidade de assinaturas ali constantes.
O Réu justifica o pedido com base no princípio da celeridade processual, entendendo que a análise sobre os documentos digitalizados traria maior rapidez ao processo.
Os autos foram encaminhados a este juízo para deliberação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O pedido de realização de perícia grafotécnica sobre documentos digitalizados encontra respaldo nos princípios da celeridade e economia processual, que norteiam o processo civil contemporâneo.
Considerando a necessidade de otimizar o tempo e os recursos do processo, bem como o consentimento das partes quanto à utilização de documentos digitalizados para fins de perícia grafotécnica, entendo que a medida é cabível e proporcionará maior eficiência ao andamento do feito.
Diante do exposto, defiro o pedido do Banco Réu para que seja realizada a perícia grafotécnica com base nos documentos digitalizados constantes dos autos.
Outrossim, determino o cumprimento integral da decisão de págs. 93/98, observando-se o que foi ali estabelecido para a realização da perícia.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
08/11/2024 11:02
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 11:54
deferimento
-
29/10/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
23/10/2024 16:38
Mero expediente
-
23/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
26/09/2024 10:19
Expedida/Certificada
-
13/09/2024 09:59
Decisão de Saneamento e Organização
-
10/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
03/09/2024 08:39
Expedida/Certificada
-
28/08/2024 13:15
Mero expediente
-
28/08/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 08:59
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
12/08/2024 10:45
Expedida/Certificada
-
04/08/2024 14:40
deferimento
-
01/08/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:52
Expedida/Certificada
-
21/07/2024 09:06
Mero expediente
-
19/07/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:23
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
21/06/2024 13:59
Expedida/Certificada
-
20/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 22:16
Gratuidade da Justiça
-
06/06/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 14:06
Expedida/Certificada
-
30/05/2024 15:00
Ato ordinatório
-
30/04/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 11:56
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
-
12/04/2024 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 11:53
Expedida/Certificada
-
06/04/2024 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715869-18.2024.8.01.0001
Joao Bezerra da Silva
Lauro Zaffonato
Advogado: Thais Barros de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/09/2024 13:12
Processo nº 0716881-04.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Romilia de Souza Santiago
Advogado: Igor Bardalles Reboucas
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/11/2023 05:59
Processo nº 0709501-27.2023.8.01.0001
Maria Francisca Lima da Frota
Tiago Arruda da Silva
Advogado: Roberto Alves de SA
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/07/2023 08:17
Processo nº 0708139-24.2022.8.01.0001
Matheus Fernandes da Silva
Isabela Carolina Sousa de Jesus Bonnatch...
Advogado: Matheus Fernandes da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/07/2022 06:49
Processo nº 0701524-41.2024.8.01.0003
Paulo Henrique Pinho Pascoal
Leidinha Correia
Advogado: Luiz Carlos de Araujo Fernandes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/11/2024 08:10