TJAC - 0700160-76.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:22
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0700160-76.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Autos n.º0700160-76.2025.8.01.0010 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteAymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
RequeridoAyanne Rocha de Araújo Sentença Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra Ayanne Rocha de Araújo, também identificado nos autos.
Consta dos autos petição protocolada em 05 de abril de 2024, na qual a parte autora manifesta desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (págs. 56/57). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que a parte autora, de forma expressa e inequívoca, manifesta sua desistência da presente ação, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Observa-se que, tratando-se de pedido de desistência formulado antes da citação da parte requerida (pág. 43), desnecessário o consentimento desta para a extinção do feito, conforme disposto no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que a desistência da ação acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao RENAJUD: Defiro o requerimento para expedição de ofício ao RENAJUD, determinando-se o desbloqueio do bem objeto da lide, acaso tenha sido inserida restrição nos autos.
Quanto aos honorários advocatícios: Ressalta-se que, em caso de desistência da ação antes da citação, não há condenação em honorários advocatícios, vez que não houve constituição de relação processual válida que justifique tal imposição.
Posto isso: A) HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; B) DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao RENAJUD para desbloqueio do bem objeto da lide, caso tenha sido inserida restrição; C) INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários advocatícios, tendo em vista a extinção do processo antes da citação da parte requerida; D) Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil; E) DETERMINO que as futuras intimações sejam realizadas em nome do Dr.
Jorge Donizeti Sanchez, OAB/AC 6111, no endereço indicado.
F) PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE apenas a parte autora, por sua defesa técnica, uma vez que não houve citação da parte requerida, não se formando relação jurídica processual e não lhe causando prejuízos.
Dessarte, dispenso a intimação pessoal das partes.
G) ARQUIVEM-SE os autos nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, independentemente do trânsito em julgado, em razão da extinção sem resolução do mérito.
H) Cumpra-se.
Bujari-(AC), 11 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
12/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:57
Expedida/Certificada
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12/06/2025 10:55
Juntada de Ofício
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11/06/2025 11:28
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:23
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0700160-76.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Autos n.º 0700160-76.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Requerido Ayanne Rocha de Araújo Decisão Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da certidão de página 43 e requeira o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 29 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
30/05/2025 10:42
Expedida/Certificada
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29/05/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:23
deferimento
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29/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:21
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:38
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 12:54
Tutela Provisória
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08/04/2025 07:42
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:36
Emenda à Inicial
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19/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:35
Classe retificada de 81 para 7
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17/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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