TJAC - 0701886-51.2021.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0701886-51.2021.8.01.0002 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - AUTOR: B1Acreferro Comércio de Aço e Ferro LtdaB0 - Decisão Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (fls. 83/88) proposto por ACREFERRO COMÉRCIO DE AÇO E FERRO LTDA em face de S.A.
COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI (Drogaria São Rafael), objetivando a responsabilização da sócia ANDREIA DA SILVA ALVES (CPF *61.***.*84-34) pelo pagamento da dívida.
Em síntese, alega a parte autora que a empresa executada contraiu dívida no valor original de R$ 3.150,00, referente à Nota Fiscal nº 7570, parcelada em três vezes de R$ 1.050,00, com vencimentos em 23/05/2018, 22/06/2018 e 22/07/2018, tendo a devedora deixado de quitar as duas últimas parcelas.
Afirma que a empresa teve sua inscrição baixada no CNPJ em 25/06/2019 por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária", sem a devida quitação dos débitos existentes.
Sustenta a configuração de abuso da personalidade jurídica caracterizado por: a) desvio de finalidade; b) confusão patrimonial; c) subcapitalização manifesta; e d) dissolução irregular.
Destaca que as diligências realizadas pelo Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) demonstraram a inexistência de bens em nome da pessoa jurídica executada.
Requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa S.A.
COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI, estendendo os efeitos da execução aos bens particulares da sócia ANDREIA DA SILVA ALVES, bem como a realização de pesquisa patrimonial em nome desta.
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica está previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo aplicável nas execuções de títulos extrajudiciais, como é o caso dos autos.
Nos termos do art. 134, §4º, do CPC, o requerimento para sua instauração pode ser formulado na própria petição inicial ou no curso do processo.
Quanto aos requisitos materiais, o art. 50 do Código Civil estabelece: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que afasta momentaneamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que seus sócios respondam com seu patrimônio pessoal por obrigações da sociedade.
Para tanto, é necessária a comprovação efetiva do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Cumpre destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1306553/SC (Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 10/12/2014), segundo o qual "o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil." Tal entendimento foi ratificado pela doutrina majoritária no Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica." Portanto, o mero encerramento irregular da empresa pode constituir indício de abuso da personalidade jurídica, mas não é suficiente, isoladamente, para autorizar a desconsideração.
São necessários outros elementos que evidenciem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
No caso em análise, verifica-se que a empresa executada foi baixada em 25/06/2019 por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária", conforme certidão de baixa de inscrição no CNPJ emitida pela Receita Federal (fl. 89), sem a quitação prévia de seus débitos, incluindo aquele objeto da presente execução.
As diligências realizadas para localização de bens da executada resultaram infrutíferas: a consulta ao SISBAJUD (fl. 69) confirmou a inexistência de instituição financeira associada ao nome do executado; a pesquisa de veículos (fl. 70) não localizou bens em nome da executada; a consulta à Receita Federal (fl. 78) demonstrou que a empresa não apresentou declarações ECF para os anos de 2021, 2022 e 2023, indicando inatividade fiscal.
Embora existam indícios que possam sugerir o abuso da personalidade jurídica, como o encerramento da empresa sem quitação de débitos, tais elementos, isoladamente considerados, não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica à luz do entendimento jurisprudencial vigente.
Contudo, o incidente comporta processamento para melhor apuração dos fatos, permitindo que a sócia indicada exerça seu direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 135 do CPC, que determina a citação do sócio para manifestação e produção de provas no prazo de 15 dias.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e art. 50 do Código Civil: 1) RECEBO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por ACREFERRO COMÉRCIO DE AÇO E FERRO LTDA em face de S.A.
COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI (Drogaria São Rafael), para fins de processamento e instrução; 2) DETERMINO a suspensão do processo principal, nos termos do art. 134, §3º, do CPC; 3) DETERMINO a citação de ANDREIA DA SILVA ALVES, no endereço indicado na petição inicial (Rua Major Assis de Vasconcelos, nº 946, CEP 69.980-000, Cruzeiro do Sul/AC), para que se manifeste e requeira as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC; 4) DETERMINO a anotação do incidente nos registros e na autuação do processo, conforme previsto no art. 134, §1º, do CPC; 5) Apresentada manifestação ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
04/07/2025 15:56
Outras Decisões
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23/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:40
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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03/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0701886-51.2021.8.01.0002 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - AUTOR: B1Acreferro Comércio de Aço e Ferro LtdaB0 - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo. -
02/06/2025 12:54
Expedida/Certificada
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02/06/2025 12:50
Ato ordinatório
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02/06/2025 12:48
Juntada de Informações
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13/01/2025 11:53
Expedida/Certificada
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12/12/2024 15:14
Bloqueio/penhora on line
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03/10/2024 00:04
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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20/09/2024 13:43
Expedida/Certificada
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19/09/2024 14:03
Ato ordinatório
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19/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
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13/05/2024 07:54
Expedida/Certificada
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07/05/2024 10:37
Determinada Requisição de Informações
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22/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 19:11
Mero expediente
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28/08/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:25
Expedição de Carta.
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25/04/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 14:40
Recebidos os autos
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16/01/2023 14:40
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 09:58
Conclusos para despacho
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07/11/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 13:35
Expedida/certificada
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30/05/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 07:46
Expedida/Certificada
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19/05/2022 10:07
Ato ordinatório
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18/05/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2022 13:53
Expedição de Carta.
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19/11/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2021 08:17
Expedida/certificada
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19/11/2021 08:17
Expedida/certificada
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18/11/2021 08:55
Expedida/Certificada
-
18/11/2021 08:55
Expedida/Certificada
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17/11/2021 13:41
Ato ordinatório
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09/11/2021 16:27
deferimento
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16/09/2021 08:18
Conclusos para despacho
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15/09/2021 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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