TJAC - 0700418-45.2023.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 05:44
Juntada de Petição de petição inicial
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01/06/2025 03:10
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700418-45.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTOR: B1Samuel da Silva FarrapoB0 - Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos verifico que, a perícia médica foi realizada e juntada aos autos às págs. 82/85.
As partes foram devidamente intimadas após a realização da perícia, momento em que a parte requerente se manifestou pela produção da perícia social com posterior manifestação sobre as provas técnicas.
Ocorre que, conforme entendimento pacificado pela Turma Nacional de Unificação através do Tema 187: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
No presente caso, compulsando os autos verifico a parte autora requereu o benefício administrativamente em 03/2022, tendo sido indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Por sua vez, o INSS, em contestação, não alega fundamentadamente a ausência de miserabilidade da parte autora.
Dessa forma, tendo a presente ação sido ajuizada em 04/2023, desnecessária a realização de prova de miserabilidade.
Somado a isso, segundo a atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte requerente ocorre mediante verificação das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado.
Vejamos: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .
Art. 13.
As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. (...) § 2 º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4 º Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, sendo assim, a diligência se revela necessária para sanar eventuais dúvidas.
No caso concreto, foi apresentada inscrição no CadÚnico (pág. 30), no qual restou devidamente comprovada a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar.
Com efeito, o grupo familiar é composto por 02 pessoas, com renda per capita da família de R$ 0,00.
Assim, ante a realização do laudo pericial e com base nos fundamentos ora elucidados, verifico a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, mostrando-se desnecessária, portanto, a produção de prova da miserabilidade por este Juízo.
Por outro lado, considerando que é competência do Ministério Público intervir nas causas em que há interesse de menores incapazes, nos termos do art. 178 do CPC, e que a ausência da intervenção do Órgão do Ministério Público gera anulação dos atos processuais, bem como da sentença, determino a intimação ao Ministério Público, devendo o representante do órgão ministerial ser devidamente intimado pessoalmente, para que se manifeste acerca do laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o que decorrido o prazo sem manifestação, dar-se-á prosseguimento ao feito sem intervenção do MP, ficando afastada a alegação de nulidade processual.
Intime-se as partes desta decisão, após concluso para sentença. -
22/05/2025 08:24
Expedida/Certificada
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20/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:40
Outras Decisões
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12/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 23:47
Ato ordinatório
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20/09/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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18/09/2024 14:20
Expedida/Certificada
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16/09/2024 15:30
Outras Decisões
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12/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição inicial
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09/07/2024 03:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 10:00
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
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28/06/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 17:52
Ato ordinatório
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28/06/2024 17:48
Ato ordinatório
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28/06/2024 11:46
Expedida/Certificada
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28/06/2024 11:35
Ato ordinatório
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27/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
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30/03/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:29
Expedida/Certificada
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19/03/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:19
Expedição de Carta.
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19/03/2024 08:11
Ato ordinatório
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19/03/2024 08:02
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2024 10:45:00, Vara Cível.
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24/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2023 11:53
Expedida/Certificada
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22/11/2023 20:44
Outras Decisões
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19/09/2023 14:11
Conclusos para decisão
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18/09/2023 19:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 07:09
Publicado ato_publicado em 08/08/2023.
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04/08/2023 15:28
Expedida/Certificada
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04/08/2023 15:26
Ato ordinatório
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07/07/2023 01:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:10
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:17
Ato ordinatório
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04/05/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2023 11:27
Expedida/Certificada
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24/04/2023 16:47
Outras Decisões
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18/04/2023 08:24
Conclusos para despacho
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13/04/2023 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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