TJAC - 0701034-12.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:46
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRENDA VASCONCELOS DA FONSECA (OAB 6034/AC), ADV: BRENDA VASCONCELOS DA FONSECA (OAB 6034/AC), ADV: BRENDA VASCONCELOS DA FONSECA (OAB 6034/AC) - Processo 0701034-12.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - CREDOR: B1Valdimar Cordeiro de Vasconcelos, registrado civilmente como Francilmo Vieira CarneiroB0 - B1Espólio de Valdimar Cordeiro de VasconcelosB0 - INVTE: B1Sharlene Lira Sandra VasconcelosB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença (pp. 153/156): Evolua-se o feito para o fluxo do Cumprimento de Sentença; 3.
Intime-se a parte Executada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil; 4.
Havendo impugnação, intime-se a parte Credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da impugnação; havendo discordância do cálculo apresentado pela parte Devedora, disponibilize-se o processo para Contadoria Judicial proceder com a elaboração da memória de cálculo, desde já autorizando o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato. 5.
Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes e após façam os autos conclusos para deliberação. 6.
Caso não haja impugnação ao cumprimento de sentença ou em caso de anuência da parte Credora com os cálculos da parte Devedora ou, ainda, caso a parte Devedora concorde com os cálculos elaborados pela Credora, ficam, desde logo, homologados os cálculos em que as partes estejam concordes a respeito. 7.
Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte Credora e seu Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ, acompanhado de comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 8.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento de Precatório alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça); 9.
Cumpridas as determinações acima, assento que, quanto ao Precatório requisitado, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2023. 10.
Com esses registros, após expedição do Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. 11.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. 12.
Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se requisição de pequeno valor para o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, se a quantia a pagar estiver no teto estabelecido por lei, observando-se as determinações seguintes. 13.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 14.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção. 15.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 16.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD. 17.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. 18.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 19.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre. 20.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. 21.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da (s) parte (s) credor (as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da (s) parte (s) credor (as), caso assim seja requerido. 22.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 23.
Intime-se. -
02/06/2025 13:22
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:56
Evoluída a classe de 14695 para 12078
-
30/05/2025 14:29
Outras Decisões
-
13/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:08
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 09:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/07/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 08:23
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
14/06/2024 01:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:35
Classe retificada de 14695 para 12078
-
05/06/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
04/06/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 07:16
Enviar para publicação
-
29/05/2024 14:42
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
24/05/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 20:03
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
26/04/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
26/04/2024 09:47
Ato ordinatório
-
25/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/03/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
-
12/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
12/03/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:56
Enviar para publicação
-
11/03/2024 22:04
Outras Decisões
-
28/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700880-64.2025.8.01.0003
Banco Santander SA
P F B Pacheco Eireli
Advogado: Daivid Sombra Peixoto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/06/2025 10:18
Processo nº 0723100-96.2024.8.01.0001
Emanuel da Silva Rodrigues
Fic S.A. (Banco C6 Consignado S.A.)
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/01/2025 09:50
Processo nº 0000597-59.2023.8.01.0001
Justica Publica
Adna Gomes da Silva
Advogado: Rosenilson da Silva Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/01/2023 12:53
Processo nº 0707588-78.2021.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Edines Silva de Araujo
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/06/2021 07:59
Processo nº 0013961-21.2011.8.01.0001
Barrige Deni Said
Marcionilia Francisca Ferreira
Advogado: Isaac Benevides Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/10/2012 16:21