TJAC - 0716733-90.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0716733-90.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco LtdaB0 - Ato Ordinatório-(Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos resultados de bloqueio e endereços, feitos por meio do sistema SISBAJUD. -
26/06/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:47
Ato ordinatório
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26/06/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 14:49
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0716733-90.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - Executado: Douglas Cabeça, Nerlandia Manuella Silva Cabeça, Nutri Muscle Comércio de Suplementos Alimentar Ltda - DECISÃO Atenta à petição de pp. 131/132, DEFIRO o arresto de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda a Secretaria à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet, na modalidade de repetição programada pelo período de 30 (trinta) dias.
Ocorrido o arresto de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o arresto de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Concomitantemente e não exauridas as possibilidades de obtenção das informações pretendidas, entendo necessária a pesquisa de endereço através dos Sistemas à disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e SAJ-PG), já declinados na decisão inaugural.
Ocorrido o arresto, intimar a parte credora para cumprir o disposto o art. 830, §2º do CPC.
Intimar. -
23/01/2025 12:31
Expedida/Certificada
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22/01/2025 16:14
Bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
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23/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0716733-90.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - Executado: Douglas Cabeça, Nerlandia Manuella Silva Cabeça, Nutri Muscle Comércio de Suplementos Alimentar Ltda - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa de pp. 125/127, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
08/11/2024 11:04
Expedida/Certificada
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07/11/2024 10:49
Ato ordinatório
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25/10/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 20:17
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 07:33
Expedição de Carta.
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30/09/2024 07:31
Expedição de Carta.
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30/09/2024 07:29
Expedição de Carta.
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11/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 07:23
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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02/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 07:12
Ato ordinatório
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19/08/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 14:45
Expedição de Carta.
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18/07/2024 14:44
Expedição de Carta.
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18/07/2024 14:41
Expedição de Carta.
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18/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 19:13
Ato ordinatório
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20/05/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 12:39
Expedição de Carta.
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23/04/2024 12:39
Expedição de Carta.
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23/04/2024 12:39
Expedição de Carta.
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12/03/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2024 13:58
Expedida/Certificada
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21/01/2024 10:51
Bloqueio/penhora on line
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12/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2023 07:16
Conclusos para despacho
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12/12/2023 07:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/12/2023 07:04
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/12/2023 11:16
Expedida/Certificada
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07/12/2023 12:59
Declarada incompetência
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23/11/2023 06:28
Conclusos para despacho
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22/11/2023 06:04
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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