TJAC - 0706975-19.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA (OAB 51485/CE) - Processo 0706975-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - AUTORA: B1Poliana Alves da Silva CastroB0 - RÉU: B1Clube de Beneficios para Cooperativas Associacoes Conselho Sindicato e Seguros CacssB0 - B1Central Nacional Unimed - Cooperativa CentralB0 - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada por Poliana Alves da Silva Castro em face de CLUBE DE BENEFÍCIOS PARA COOPERATIVAS ASSOCIAÇÕES CONSELHO SINDICATO E SEGURADORAS - CBPCASS e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, com pedido de tutela de urgência.
A autora narra que é beneficiária do plano de saúde contrato coletivo vinculado à entidade UNEI, administrado pela CACSS - Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores, e operado pela UNIMED Rio Branco, com início de vigência em 15 de dezembro de 2022.
Afirma que sempre manteve-se adimplente e no ano de 2024 foi diagnosticada com esclerose Múltipla do tipo remitente-recorrente (EMRR) altamente ativa e realiza tratamento com Natalizumabe.
Aduz que recebeu comunicado via e-mail da CACSS informando que a Unimed rescindiu unilateralmente o contrato coletivo firmado, colocando que a autora teria cobertura do plano até o dia 05 de junho de 2025.
Todavia, devido ao seu tratamento e doença acometida, requer medida liminar para restabelecimento do seu plano de saúde para continuidade com a medicação específica fornecida e a manutenção integral da cobertura assistencial.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Nos moldes do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dos fatos narrados e documentos acostados, verifica-se que autora é portadora de Esclerose Múltipla remitente-recorrente (EMRR) altamente ativa, conforme laudos médicos de fls. 21-24, doença crônica, progressiva e incapacitante, encontra-se em tratamento contínuo com Natalizumabe desde outubro de 2024, medicamento de alto custo e alta complexidade, com evolução clínica positiva documentada (redução do EDSS de 4,5 para 2,0) e manteve-se rigorosamente adimplente com suas obrigações contratuais durante todo o período de vigência do plano.
As requeridas comunicaram rescisão unilateral do contrato coletivo em 15/04/2025, com término previsto para 05/06/2025, sob alegação genérica de encerramento do vínculo coletivo (pp. 68-69) e tal rescisão ocorreu durante tratamento médico essencial para doença grave, configurando abusividade contratual.
Desta feita, por verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência buscada, nos moldes do art. 300, do CPC, DEFIRO a medida liminar para determinar que as requeridas restabeleçam no prazo de 24 horas a cobertura assistencial do plano de saúde da autora, nos mesmos moldes e condições anteriormente contratados e mantenham integralmente a cobertura para o tratamento com Natalizumabe e procedimentos correlacionados à condição clínica da autora, até ulterior decisão de mérito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 ocorrências.
Intimar o réu para cumprimento desta decisão.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
18/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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18/06/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:27
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA (OAB 51485/CE) - Processo 0706975-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - AUTORA: B1Poliana Alves da Silva CastroB0 - Intime-se a requerente, para que cumpra integralmente o determinando no despacho de fls. 51/52, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não apreciação do pedido liminar.
Cumpra-se com urgência. -
03/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:18
Mero expediente
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03/06/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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29/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:41
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:17
Mero expediente
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25/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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