TJAC - 0700833-60.2025.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
04/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (:destino:TRF1) para destino
-
04/06/2025 08:16
Remetidos os Autos (;destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
03/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 2649E/AC), ADV: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE (OAB 4742/AC) - Processo 0700833-60.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - AUTOR: B1Odair Delfino de Souza LtdaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Decisão Incompetência.
Justiça Federal.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ODAIR DELFINO DE SOUZA LTDA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais que teriam sido indevidamente omitidos na fase de cumprimento de sentença do processo nº 0701050-55.2015.8.01.0013, originariamente julgado por este Juízo no exercício da competência delegada (art. 109, § 3º, da CF/88).
A demanda possui natureza autônoma, não se confundindo com a ação previdenciária que deu origem à verba principal, tratando-se de pretensão voltada à obtenção de verba de natureza processual (honorários sucumbenciais).
Registre-se que esta Vara já analisou ações com fundamentação jurídica semelhante, nas quais se discutia a ausência de fixação de honorários sucumbenciais em fases de cumprimento de sentença proferidas sob competência delegada, embora referentes a processos originários distintos.
Nesse sentido, cita-se o processo nº 0701015-17.2023.8.01.0013, em que foi proferida sentença de procedência.
Contudo, ao apreciar a apelação do INSS, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul.
No referido julgamento, o TRF1 assentou que: "(...)Por se tratar de matéria não previdenciária e estar presente no polo passivo entidade autárquica federal (INSS), a competência para o processamento e julgamento da causa, na dicção do art. 109, I, da CF/1988, é da Justiça Federal e, no específico caso concreto, ao Juizado Especial Federal, devido o valor da causa ser inferior a sessenta salários-mínimos, conforme o art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Portanto, não há que se falar em competência delegada. (...) E concluiu: Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul.
Nesse contexto, a matéria discutida nos autos extrapola os limites da competência delegada atribuída a este Juízo, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta.
Diante do exposto, na forma do art. 64, § 1.º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor para a Justiça Federal.
Remeta-se os autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Após as providências necessárias, arquivem-se.
Feijó-(AC), 08 de maio de 2025.
Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito -
02/06/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 22:50
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:54
Declarada incompetência
-
08/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700569-41.2023.8.01.0004
Natalicio Evangelista das Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/07/2023 13:50
Processo nº 0000284-32.2022.8.01.0002
M M N Oliveira ME
Rui Carvalho Estivalet
Advogado: Adilson Olimpio Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/02/2022 11:08
Processo nº 0000077-86.2025.8.01.0015
Erison Maia de Macedo
Advogado: Marcio de Souza Bernardo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/04/2024 08:28
Processo nº 0707387-47.2025.8.01.0001
Manoel Wagner Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Ricardo Augusto Balsalobre
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/05/2025 07:32
Processo nº 0706201-38.2015.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Eduardo Moura de Castro
Advogado: James Antunes Ribeiro Aguiar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/07/2015 15:03