TJAC - 0700710-89.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA ASSEM DE LIMA TORRES (OAB 6604/AC) - Processo 0700710-89.2025.8.01.0004 - Guarda de Família - Guarda - AUTOR: B1J.P.O.B0 - Trata-se de AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, OFERTA DE ALIMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOARES PELIÇÃO DE OLIVEIRA, brasileiro, divorciado, autônomo, residente na Rua Pastor Rodolfo, s/n, Bairro Concórdia, Envira - AM, em favor de KATRINI LIMA DE OLIVEIRA, menor impúbere e, em face de LOHANY LIMA RIBEIRO RODRIGUES, brasileira, casada, autônoma, residente na Travessa Cemitério, nº 280, em Epitaciolândia - Acre.
O requerente alega que manteve relacionamento amoroso com Josiana Magalhães Lima Bandeira, do qual resultou o nascimento de Katrini Lima de Oliveira, atualmente com 07 (sete) anos de idade.
Informa que, após o término conturbado do relacionamento, enfrentou diversos obstáculos impostos pela genitora da criança, que dificultaram ou impediram o convívio entre pai e filha por longo período.
Relata que a genitora da menor veio a óbito, no dia 19 de maio de 2025, sendo a criança deixada sob os cuidados de sua irmã mais velha, Lohany Lima Ribeiro Rodrigues, ora requerida.
Desde então, o requerente tem enfrentado resistência por parte da requerida e de seu genitor, Sr.
Leoni Ribeiro, que vêm criando obstáculos à convivência entre pai e filha.
O requerente busca regularizar judicialmente a guarda de sua filha, visando garantir-lhe os direitos fundamentais à convivência familiar, ao afeto e à proteção integral.
Informa que, após mais de 24 horas de tentativas, conseguiu estabelecer contato com sua filha, por meio de videochamada, havendo indícios de que a requerida tenha sido orientada a permitir esse contato apenas para evitar possíveis implicações legais.
Dessa forma, o requerente vem pleitear a regulamentação da guarda de sua filha, com vistas a assegurar-lhe os direitos fundamentais à convivência familiar, ao afeto e à proteção integral.
E, ainda, a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipatória, para obter guarda unilateral da infante ao genitor, ou alternativamente, regulamentação do direito de convivência.
Com a inicial acostou documentos de fls. 11/21.
Vieram os autos conclusos. É o necessário, passo a decidir.
Ab initio, o requerente apresentou Declaração de Hipossuficiência (fl. 21) e documentos que demonstram sua condição financeira.
Analisando a documentação apresentada, verifica-se que o requerente aufere renda mensal modesta, conforme conta de energia elétrica e declaração de imposto de renda, sendo enquadrado nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Sendo assim, ausente, neste momento, dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e nos art. 98 e 99 do CPC.
Analisando a petição inicial à luz dos requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil: Indicação do juízo competente - A petição foi direcionada à Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia-Acre, sendo o juízo competente para a causa.
Qualificação das partes - O requerente encontra-se devidamente qualificado.
Quanto à menor Katrini, há qualificação parcial com CPF.
A requerida Lohany possui qualificação completa.
Fatos e fundamentos jurídicos - A petição narra os fatos de forma clara e apresenta fundamentação jurídica baseada na Constituição Federal, ECA e Código Civil.
Pedido específico - Os pedidos estão claramente formulados e delimitados.
Valor da causa - Atribuído o valor de R$ 3.600,00.
Provas documentais - Juntados documentos essenciais, incluindo certidão de nascimento, declaração de escolaridade, documentos pessoais e declaração de hipossuficiência.
Documentos Indispensáveis (os documentos juntados aos autos comprovam: Paternidade (certidão de nascimento); Qualificação das partes (documentos pessoais); Hipossuficiência econômica (declaração e documentos de renda); Óbito da genitora (documento oficial da Prefeitura); Escolaridade da menor.
Em atenção do que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e atendidos os requisitos elencados nos artigos 319 a 321 do CPC, e observado o disposto no artigo 319, §2º, RECEBO a inicial. 1.
ANÁLISE DOS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA: Ressalto que o novo Código de Processo Civil de 2015(Lei nº 13.105/2015) traz interessante inovação ao instituir um procedimento especial para as ações de família.
Levando em conta que os conflitos familiares envolvem relacionamentos interpessoais continuados, nos quais os elementos psicológicos costumam preponderar sobre os jurídicos, a nova lei prioriza a conciliação e a mediação como técnicas a serem utilizadas para a solução consensual destas controvérsias.
Nesse sentido, o art. 694 do novo Código de Processo Civil dispõe que: "(...) "Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz contar com o auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação (...)".
A tutela de urgência, disciplinada nos arts. 294 a 310 do Código de Processo Civil, constitui técnica processual destinada a conferir efetividade ao processo, evitando que a demora inerente ao procedimento ordinário cause danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito material tutelado.
No âmbito do Direito de Família e, especialmente nas ações envolvendo interesse de menores, a tutela de urgência assume contornos especiais, devendo ser analisada sempre sob a ótica do princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O art. 300 do CPC estabelece os requisitos para concessão da tutela de urgência: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Assim, exige-se a presença cumulativa de: Fumus boni iuris (probabilidade do direito) e Periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil) A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, entre outros direitos fundamentais.
O direito à convivência familiar não se restringe apenas à convivência com a genitora ou responsável pela guarda, mas abrange essencialmente o direito de manter vínculos afetivos com ambos os genitores, salvo situações excepcionais em que tal convivência represente risco à integridade física ou psíquica da criança.
O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça esse entendimento em diversos dispositivos: Art. 19: "É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta"; Art. 33: Estabelece as modalidades de guarda, sempre priorizando o interesse do menor.
O Código Civil, por sua vez, disciplina a guarda no art. 1.584, estabelecendo que pode ser unilateral ou compartilhada, sempre com foco no melhor interesse do menor.
O requerente ostenta a condição de pai biológico da menor KATRINI, conforme inequivocamente demonstrado pela certidão de nascimento (fls. 18).
Esta condição lhe confere, por força de lei, o poder familiar (arts. 1.630 e seguintes do Código Civil), que abrange não apenas direitos, mas também deveres para com a filha.
Com o falecimento da genitora, não houve transferência automática da guarda para terceiros.
Pelo contrário, o ordenamento jurídico brasileiro prioriza a manutenção da criança sob os cuidados do genitor sobrevivente, salvo situações excepcionais que recomendem medida diversa.
O contexto fático apresentado revela que: A menor encontra-se aos cuidados de tia paterna (requerida); O pai biológico reside em estado diverso; Há resistência documentada à manutenção dos vínculos paterno-filiais; A situação atual carece de formalização judicial.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela condição de pai biológico do requerente, que lhe confere legitimidade para pleitear a regularização da situação de guarda de sua filha.
Afere-se dos autos que a menor KATRINI, com apenas 07 anos de idade, já enfrentou o trauma significativo representado pela perda de sua genitora.
Nesse contexto de vulnerabilidade emocional, o distanciamento do pai biológico pode representar agravamento do sofrimento psíquico e comprometimento do desenvolvimento emocional saudável.
A doutrina especializada em psicologia infantil é unânime em reconhecer que a manutenção de vínculos afetivos estáveis é fundamental para o desenvolvimento emocional da criança, especialmente em momentos de crise como o vivenciado pela menor.
O princípio do melhor interesse da criança exige que se privilegie a solução que melhor atenda às necessidades de desenvolvimento físico, emocional e social da menor.
A manutenção de vínculos com o pai biológico, em princípio, alinha-se a este objetivo.
Analisando os autos, embora o requerente possua direito em tese à guarda de sua filha, a transferência imediata da guarda unilateral requer análise mais cautelosa, considerando: 1) A menor já sofreu trauma significativo com a perda materna; 2) Mudança abrupta de ambiente pode agravar o sofrimento psicológico; 3)Necessidade de período de adaptação gradual; 4) Conveniência de avaliação técnica especializada prévia.
Atualmente, o requerente reside em Envira-AM, enquanto a menor encontra-se sob os cuidados da requerida em Epitaciolândia-AC.
O distanciamento geográfico, aliado à resistência relatada, configura situação de vulnerabilidade para a manutenção dos vínculos familiares.
Ademais, conforme declaração de escolaridade acostada (fls. 17), a menor KATRINI encontra-se regularmente matriculada na Escola João Pedro da Silva, em Epitaciolândia-AC, cursando o 2º ano do Ensino Fundamental (Anos Iniciais).
O documento, expedido em 21 de maio de 2025, confirma a frequência escolar regular, elemento importante para avaliação da estabilidade do ambiente em que se encontra a criança.
Destarte, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, mesmo havendo direito em tese, a alteração da guarda deve ser precedida de cuidadosa avaliação das circunstâncias específicas, sempre priorizando o bem-estar da criança.
Diversamente, a regulamentação de visitas apresenta-se como medida menos traumática e mais adequada ao momento atual, permitindo: Restabelecimento gradual dos vínculos paterno-filiais; Manutenção da estabilidade do ambiente da menor; Avaliação progressiva da adaptação da criança; Observação da dinâmica familiar.
Portanto, no caso sub examine, faz-se necessário um mínimo de capacidade de diálogo entre as partes, de modo a proporcionar um entendimento sobre as questões que envolvam a menor, de modo que possam decidir priorizando a proteção da infante, tornando possível, consequentemente, o escopo da nova norma.
Sendo assim, deixo para apreciar o pedido deguarda provisória unilateral,por ocasião da apresentação do contraditório mínimo, nos termos do art. 695, do CPC.
Isto posto, considerando a análise pormenorizada dos requisitos legais e das circunstâncias específicas do caso, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de tutela de urgência, nos seguintes termos: a) Assegurar o direito de convivência entre pai e filha, estabelecendo regime provisório de visitação: Visitas presenciais quinzenais, aos sábados, das 08h às 17h, na companhia da requerida LOHANY ou outro familiar; Contato telefônico/videochamada semanal (terças e quintas), das 19h às 20h, considerando o período adaptação para fortalecer o vínculo paterno-filial; b) Determinar que a requerida facilite e não obstrua o exercício da convivência familiar, nos termos delineados. c) Determino a realização de estudo Psicossocial, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, em relação as partes, à criança e familiares próximos (Avaliação das condições habitacionais e socioeconômicas de ambas as partes; Análise do estado emocional e psicológico da menor; Verificação da dinâmica familiar atual; Avaliação da capacidade parental do requerente; Recomendações técnicas sobre a melhor solução para o caso).Nomeio a equipe técnica do TJAC, para fins de realização do estudo Psicossocial, devendo apresentar a este juízo relatório conclusivo, ao término do trabalho. 2.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Com fundamento no artigo 4.º da Lei 5.478/68, deverá o Julgador ao receber a inicial, fixar os alimentos provisórios, sendo como critério jurídico para se fixar o valor da obrigação alimentícia decorre da conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do requerido e da necessidade do requerente, visando à satisfação das necessidades vitais básicas dos filhos sem onerar, em demasia, os genitores, nos termos do que prescreve o artigo 1.694 do Código Civil.
No caso dos autos, a menor encontra-se atualmente sob os cuidados da requerida.
Não há elementos suficientes sobre as necessidades específicas da criança; bem como da capacidade econômica do requerente, necessitando de melhor avaliação, já que o autor não juntou aos autos qualquer documento comprobatório das suas possibilidades financeiras.
Considero que é obrigação dos genitores prover o sustento da prole comum, cada qual devendo concorrer na medida da própria disponibilidade (§ 1º, do art. 1.694, do Código Civil).
Ante o exposto, em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco (fl. 18), a necessidade de alimentos da menor e a possibilidade da parte requerida, defiro, desde logo, alimentos provisórios mensais em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, exigíveis a contar desta data, em favor de KATRINI L.
DE O., devendo tal quantia ser depositada, todo dia 30 de cada mês, em conta bancária em nome da requerida LOHANY LIMA RIBEIRO RODRIGUES, devendo perdurar até determinação judicial final.
Ressalto que a exigibilidade dos alimentos fixados nesta ocasião, não está condicionada à efetiva ciência do alimentante, sob pena de prejuízo do destinatário. 3.
DETERMINAÇÕES PROCESSUAIS: 3.1.
O GABINETE deverá destacar data para a audiência de conciliação/mediação no Google Meet, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), bem como intimar a parte autora desta Decisão. 3.2.
Após, encaminhem-se os autos à CEPRE para citar e intimar a parte contrária, por correios (ARMP), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar na carta que o prazo para a defesa (que será de 15 dias - art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC).
A CEPRE poderá fazer tentativa de citação por meio do aplicativo Whatsapp, conforme decidido pela 5ª Turma do STJ (HC nº 641877 / DF-2021/0024612-7), no sentido de ser possível a citação pelo aplicativo, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual.
Portanto, somente diante da concorrência dos três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, é possível presumir que a intimação se deu de maneira válida. 3.3.
Faça-se consignar, também, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 695,§4º e 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). 3.4.
Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 3.5.
Ainda, a CEPRE deverá proceder com a intimação do autor para a referida audiência de conciliação previamente designada, através de sua advogada (e art. 334, § 3º, do NCPC). 3.6.
Com a juntada do Relatório de Estudo Social e apresentada contestação ou transcorrido o prazo in albis, ou havendo transigido as partes, à CEPRE para abrir vista ao Ministério Público.
Prazo 10 (dez) dias (artigo 698 e 178, II do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
03/06/2025 11:12
Expedida/Certificada
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03/06/2025 11:12
Expedida/Certificada
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03/06/2025 07:20
Ato ordinatório
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03/06/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:13
Ato ordinatório
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02/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:29
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 08:00:00, Vara Única - Cível.
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26/05/2025 15:10
Tutela Provisória
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26/05/2025 08:01
Conclusos para decisão
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26/05/2025 07:57
Evoluída a classe de 7 para 14671
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24/05/2025 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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