TJAC - 0700345-29.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ARIANA PAULA MAIA (OAB 5782/AC) - Processo 0700345-29.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - AUTOR: B1José Leme da SilvaB0 - Decisão Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, na qual o autor, José Leme da Silva, alega ter preenchido os requisitos legais para o recebimento do benefício.
A petição inicial foi recebida e foi concedida a gratuidade da justiça, sendo indeferida a tutela de urgência fl. 84.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação, argumentando, em síntese, a descaracterização da qualidade de segurado especial do autor, em razão de vínculos urbanos e da ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário.
Devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos certidão de fl. 233.
Ante o exposto, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se, expedido o necessário.
Acrelândia-(AC), 07 de agosto de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
03/09/2025 13:07
Expedida/Certificada
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03/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:49
Outras Decisões
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17/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ARIANA PAULA MAIA (OAB 5782/AC) - Processo 0700345-29.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - AUTOR: B1José Leme da SilvaB0 - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. -
05/06/2025 14:08
Expedida/Certificada
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05/06/2025 11:46
Ato ordinatório
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29/05/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 11:04
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ARIANA PAULA MAIA (OAB 5782/AC) - Processo 0700345-29.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - AUTOR: B1José Leme da SilvaB0 - Decisão Cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a inicial.
Concedo ao requerente os beneficios da gratuidade judiciária.
O benefício pleiteado é de caráter permanente, devendo ser examinado o direito invocado ao longo das fases processuais.
Não vislumbro o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se da narrativa inicial que , o autor segue e seguirá trabalhando normalmente em labor, mesmo se houver o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural.
A concessão da urgência acarreta perigo de irreversibilidade.
Dito isto, indefiro a tutela antecipada de urgência.
Dispensada a audiência de conciliação.
Formalize-se a devida citação da parte requerida para apresentar a contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
Caso a parte requerida alegue em defesa qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, junte documentos novos aos autos ou oponha algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, diga esta em 15 (quinze) dias, conforme preceituam os arts. 350, 351 e 437 § 1° do CPC, exceto se a contestação for intempestiva.
O feito tramitará em regime de prioridade (CPC, art. 1.048, I).
Coloque-se a respectiva tarja.
Registre-se.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 08 de abril de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
22/05/2025 11:47
Expedida/Certificada
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14/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 07:40
Expedida/Certificada
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05/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 10:27
Tutela Provisória
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07/04/2025 05:34
Conclusos para despacho
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07/04/2025 05:33
Ato ordinatório
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04/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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