TJAC - 0703446-76.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO TOMÁS FERREIRA PEREIRA (OAB 5780/AC) - Processo 0703446-76.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Classificação e/ou Preterição - REQUERENTE: B1Marcos Batista MessiasB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
24/06/2025 15:03
Expedida/Certificada
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18/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:54
Ato ordinatório
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17/06/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO TOMÁS FERREIRA PEREIRA (OAB 5780/AC) - Processo 0703446-76.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Classificação e/ou Preterição - REQUERENTE: B1Marcos Batista MessiasB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada consistente na reserva de vaga do requerente no concurso público em questão, a fim de possibilitar a sua participação nas etapas subsequentes.
Infere-se da documentação apresentada que o autor se candidatou ao cargo de agente de polícia penal do concurso público em questão e que foi considerado contraindicado na fase preliminar de investigação social, conforme pp. 240-241.
Infere-se da justificativa apresentada que a análise da banca se baseou no item 7.7.6, 7.7.7. e 7.7.8. do edital do certame, indicando o avaliador a existência de dois processos que o candidato teria respondido, além de também possuir fotos ingerindo bebida alcoólica, fato que contraria a sua manifestação no sentido de que não teria vício ligado à bebida.
Em consulta aos processos de n. 0004565-46.2013.8.01.0002 e de n. 0000792-17.2018.8.01.0002/execução verifico que o ora indiciado foi beneficiado com a suspensão condicional do processo em razão do crime em questão, com posterior declaração de extinção de sua punibilidade, estando ambos arquivados.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o rito de repercussão geral (Tema 22), que sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação decandidatopelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".
Em sede de cognição sumária, não verifico a adequação dos fatos descritos com as hipóteses dispostas nos itens do edital em questão para justificar a desclassificação do candidato, na medida em que o autor não foi condenado judicialmente, prevalecendo a presunção de inocência.
Ademais, a referência à existência de fotos do candidato consumindo bebida alcoólica, por si só, não induz a existência de vício em álcool por parte do requerente, conclusão esta que demandaria elementos adicionais que não foram mencionados pelo avaliador.
Diante do conjunto probatório evidenciar a possível violação dos princípios da razoabilidade de proporcionalidade da decisão de contraindicação, defiro provisoriamente a tutela de urgência equivalente para determinar ao réu que suspenda os efeitos do ato de eliminação do candidato decorrente da contraindicação na fase de investigação criminal e social, habilitando-o para a fase seguinte relativa ao próximo curso de formação a ser realizado pelo Estado do Acre.
Fixo o prazo de 5 dias para a comprovação do cumprimento da ordem, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia, com limite de 30 ocorrências.
Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 29 de maio de 2025.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Assinado eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006 -
30/05/2025 13:37
Expedida/Certificada
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30/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 14:15
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:31
Classe retificada de 436 para 14695
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22/05/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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