TJAC - 1001110-42.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1001110-42.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Damião Araújo - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda - Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a perda superveniente do objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
Sem custas.
Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA (OAB: 6720/AC) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 4187/AC) - Via Verde - 
                                            
26/08/2025 07:02
Revogada a medida protetiva de Comparecimento a programas de recuperação e reeducação
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25/08/2025 11:38
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 11:02
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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08/07/2025 07:49
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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08/07/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001110-42.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Damião Araújo - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda - - 4.
Assim, considerando que não houve qualquer alteração no contexto fático, tampouco a superveniência de qualquer fato novo, mantenho a Decisão de pp. 167/170 pelos seus próprios fundamentos, sem prejuízo do reexame da matéria, de forma mais aprofundada, quando do julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento. 5.
Desse modo, prossiga-se com o regular andamento do feito. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA (OAB: 6720/AC) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 4187/AC) - Via Verde - 
                                            
24/06/2025 08:22
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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16/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:55
Juntada de Informações
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05/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001110-42.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Damião Araújo - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda - - Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada para apresentação das suas contrarrazões (art. 1.019, inciso II, do CPC/2015).
Não sendo caso de intervenção do Órgão Ministerial, dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Encaminhe-se cópia desta Decisão ao Juízo a quo, e caso este informe que reformou inteiramente a Decisão agravada, retornem para a finalidade prevista pelo art. 1018, § 1º, do CPC.
Nos termos do art. 93, § 1º, inciso I do novo RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 02 (dois) dias sobre a inclusão deste processo em ambiente de votação virtual, observados os requisitos do art. 8º, § 2º, da Portaria PRESI n. 674/2020, oportunidade na qual poderão requerer sustentação oral, sob pena de preclusão.
Esta decisão é elaborada nos termos da Recomendação n. 144, datada de 25/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça CNJ (linguagem simplificada).
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA (OAB: 6720/AC) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 4187/AC) - Via Verde - 
                                            
04/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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03/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:25
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 08:42
Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#787 • Arquivo
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